> >
TCU mantém suspensão de licitação de R$ 1,2 bilhão para merenda escolar no ES

TCU mantém suspensão de licitação de R$ 1,2 bilhão para merenda escolar no ES

Decisão foi tomada por indícios de que os critérios de qualificação utilizados pela Sedu seriam restritivos à competitividade; secretaria diz ter prestado esclarecimentos à Corte

Publicado em 21 de janeiro de 2026 às 17:10

 - Atualizado há 2 horas

Sedu
Licitação realizada pela Sedu foi alvo de decisão do Tribunal de Contas da União Crédito: Carlos Alberto Silva

Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (21), manter a suspensão de uma licitação visando ao fornecimento de merenda escolar na rede estadual de ensino do Espírito Santo. O certame alvo de decisão do TCU tem valor total estimado em mais de R$ 1,2 bilhão.

A decisão plenária mantém os efeitos de uma cautelar proferida em dezembro de 2025, pelo relator do caso no TCU, ministro Bruno Dantas, em que, ao acolher representação da empresa  G.E.F. Serviços LTDA, foi mandado suspender imediatamente os atos do Lote 04 do Pregão 002/2025 da Secretaria de Estado da Educação (Sedu). Em novembro do ano passado o tribunal já havia determinado a suspensão de outro ponto do certame.

Já o lote alvo da liminar referendada em plenário nesta quarta-feira (21) é estimado em mais de R$ 283 milhões e foi homologado em 21 de novembro de 2025 para a Comissaria Aérea Rio de Janeiro, por R$ 211,9 milhões. O ato, no entanto, teve assinatura proibida na liminar de dezembro.

A Sedu foi procurada, na tarde desta quarta-feira (21), para comentar a decisão do TCU de manter a suspensão do certame bilionário. Por nota, a pasta informou já ter prestado "todos os esclarecimentos necessários" à Corte de Contas.

Segundo pedido de suspensão

Conforme mostrou a reportagem de A Gazeta em 25 de novembro do ano passado, o TCU, também em decisão plenária,  atendeu ao pedido da empresa Cassarotti Foods contra o Pregão Eletrônico 90002/2025 e mandou suspender o certame sob a justificativa de haver fortes indícios de que os critérios de qualificação técnica utilizados pela Sedu seriam "manifestamente ilegais" e restritivos à competitividade, em afronta direta à nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). 

Além da suspensão do pregão, foi determinado que a secretaria se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre as irreguralidades alegadas na representação.

No processo, a empresa autora da representação alegou que a Sedu teria imposto condições indevidamente restritivas à competitividade. Entre os pontos questionados, está a recusa em aceitar atestados de serviços similares ou complementares, além da exigência, apontada como ilegal, de períodos contínuos de experiência.

Antes da decisão em plenário, o relator do processo concedeu medida cautelar mandando suspender imediatamente o pregão. Inclusive, o entendimento da relatoria foi divergente do manifestado pela área técnica do TCU, que pretendia, antes de qualquer ato com efeito suspensivo, ouvir em depoimento todos os envolvidos no caso.

As divergências dentro do próprio TCU também foram decisivas para o rumo do caso. A área técnica da Corte, por meio da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), avaliou que ainda não estavam claramente presentes os requisitos para suspender o pregão, alegando que a análise das alegações dependeria do exame detalhado de 55 atestados de capacidade técnica e da conclusão, no âmbito administrativo, sobre a inabilitação da empresa autora da representação.

Para os auditores, também não era possível afirmar, de imediato, se a suspensão do certame colocaria em risco a continuidade do serviço de alimentação escolar. O relator discordou da tese apresentada pela área técnica.

Bruno Dantas afirmou que o vício apontado é essencialmente jurídico – e não fático – e vem da própria tese defendida pela Sedu, segundo a qual atestados com objetos distintos não poderiam ser somados para comprovar experiência, exigindo-se um único documento que comprovasse atuação “contínua, concomitante e integral”.

Na visão do ministro, essa interpretação confronta jurisprudência do TCU e a Lei 14.133/2021, também conhecida como nova Lei de Licitações, configurando fundamentação jurídica “manifesta e inequívoca”.

“O vício apontado não é fático – não se exige que esta Corte reavalie 55 atestados –, mas jurídico. A controvérsia reside na tese adotada pela administração para inabilitar a licitante, argumento que se revela, em cognição sumária, manifestamente ilegal’, frisa a relatoria.

Sobre o possível risco de descontinuidade dos serviços de fornecimento de alimentação escolar aos estudantes, com a suspensão do pregão e de todos os atos relacionados a ele, o relator concluiu que não há essa possibilidade, pois foi identificada a existência de cinco contratos emergenciais em vigência.

Ainda de acordo com os autos, a validade desses contratos permite que a alimentação continue sendo fornecida até, pelo menos, agosto de 2026.

“Fica, assim, demonstrado que inexiste risco de paralisação do serviço essencial de alimentação escolar, o que esvazia a principal justificativa apresentada para a não concessão da medida cautelar”, afirma o relatório lido e votado em plenário.

Pregão bilionário dividido em cinco lotes

O valor estimado global do certame questionado no TCU é de R$ 1.282.552.364,36, e a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para analisar o caso decorre do uso de recursos federais vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O pregão foi dividido em cinco lotes. No momento da análise pelo TCU, os Lotes 1 a 4 já tinham 4 empresas declaradas vencedoras, que ficariam responsável por cada um deles. Antes da cautelar do tribunal, as ganhadoras aguardavam decisão sobre recursos administrativos para dar início à prestação dos serviços.

Já o Lote 5 ainda estava em fase de julgamento. A empresa autora da representação no TCU havia sido inabilitada nos Lotes 2 e 5. É dito, no processo, que o certame se encontrava em um ponto sensível, com risco iminente de homologação e início de gerência dos contratos por parte das empresas vencedoras.

No pedido ao TCU, a empresa autora da representação sustenta o risco de prejuízo de R$ 4,4 milhões apenas no Lote 2. O valor, entretanto, refere-se a uma estimativa de prejuízo ao erário, e não ao valor total estimado para a contratação desse lote específico.

Tese da Sedu considerada ilegal

A tese jurídica defendida pela Sedu, no Parecer nº 107/2025, sustenta que objetos de diferentes atestados de capacidade técnica, ainda que executados em períodos próximos, não poderiam ser somados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos no edital. Além disso, a secretaria interpretou que seria necessária a apresentação de um único atestado que comprovasse experiência prévia “contínua, concomitante e integral com todas as características do objeto do certame”.

O relator do caso, porém, considerou essa leitura ilegal. Para ele, proibir o somatório de atestados, sem uma justificativa técnica consistente, viola os princípios da motivação e da competitividade e contraria a jurisprudência já consolidada do próprio TCU sobre a comprovação de capacidade técnica.

Na avaliação do ministro, a tese da Sedu acaba por restringir a quantidade de licitantes e impor critérios de habilitação mais rígidos do que aqueles previstos na legislação.

O ministro também apontou outras ilegalidades. Uma delas foi a recusa automática de atestados de “refeição transportada” prestados em presídios, sob o argumento de ausência de identidade com o modelo de preparo “in loco”, sem que fosse feita a análise comparativa de complexidade, conforme exigido por lei.

Ele criticou ainda o formalismo na rejeição de atestados que comprovavam a parcela de relevância “mão de obra” apenas por não incluírem “aquisição de gêneros”, bem como a exigência de que o prazo mínimo de 24 meses de experiência fosse cumprido de forma contínua, com a recusa em somar períodos não próximos, como contratos emergenciais — o que, segundo o relator, viola diretamente o parágrafo 5º do artigo 67 da nova Lei de Licitações.

A medida cautelar, agora referendada, determina que a Sedu suspenda imediatamente todos os atos do pregão e se abstenha de praticar qualquer ato de adjudicação ou homologação até deliberação final do TCU.

Correção
21/01/2026 - 19:10hrs
A versão anterior deste texto trazia a informação de que o Tribunal de Contas da União (TCU) mantinha decisão proferida pela corte em 18 de novembro de 2025. A informação correta é que a decisão mantém os efeitos de uma liminar assinada pelo ministro Bruno Dantas, relator do caso, em 19 de dezembro do ano passado, sobre pedido de uma segunda empresa, dentro do mesmo processo. O texto foi corrigido.

Este vídeo pode te interessar

  • Viu algum erro?
  • Fale com a redação

A Gazeta integra o

The Trust Project
Saiba mais