Repórter / [email protected]
Publicado em 25 de novembro de 2025 às 17:00
O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu uma licitação visando ao fornecimento de merenda escolar na rede estadual de ensino do Espírito Santo. O certame alvo de decisão do TCU tem valor total estimado em mais de R$ 1,2 bilhão. >
O acórdão da Corte de Contas foi proferido na sessão plenária extraordinária do último dia 18, à unanimidade de votos. Com relatoria do ministro Bruno Dantas, o processo é fruto de representação feita pela empresa Cassarotti Foods contra o Pregão Eletrônico 90002/2025 da Secretaria de Estado da Educação (Sedu).>
A decisão foi tomada em razão de fortes indícios de que os critérios de qualificação técnica utilizados pela Sedu seriam "manifestamente ilegais" e restritivos à competitividade, em afronta direta à nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e à jurisprudência do TCU. Além da suspensão do pregão, foi determinado que a secretaria se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre as irreguralidades alegadas na representação.>
Por nota, a Sedu informou que ainda não recebeu notificação oficial sobre o acórdão relativo ao Pregão Eletrônico nº 90002/2025. A secretaria disse que “aguardará a comunicação formal para avaliar o teor da decisão e definir os encaminhamentos administrativos necessários". A pasta ainda afirma que se mantém à disposição para prestar esclarecimentos aos órgãos de controle.>
>
No processo, a empresa autora da representação alegou que a Sedu teria imposto condições indevidamente restritivas à competitividade. Entre os pontos questionados, está a recusa em aceitar atestados de serviços similares ou complementares, além da exigência, apontada como ilegal, de períodos contínuos de experiência. >
Antes da decisão em plenário, o relator do processo concedeu medida cautelar mandando suspender imediatamente o pregão. Inclusive, o entendimento da relatoria foi divergente do manifestado pela área técnica do TCU, que pretendia, antes de qualquer ato com efeito suspensivo, ouvir em depoimento todos os envolvidos no caso.>
As divergências dentro do próprio TCU também foram decisivas para o rumo do caso. A área técnica da Corte, por meio da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), avaliou que ainda não estavam claramente presentes os requisitos para suspender o pregão, alegando que a análise das alegações dependeria do exame detalhado de 55 atestados de capacidade técnica e da conclusão, no âmbito administrativo, sobre a inabilitação da empresa autora da representação. >
Para os auditores, também não era possível afirmar, de imediato, se a suspensão do certame colocaria em risco a continuidade do serviço de alimentação escolar. O relator discordou da tese apresentada pela área técnica. >
Bruno Dantas afirmou que o vício apontado é essencialmente jurídico – e não fático – e decorre da própria tese defendida pela Sedu, segundo a qual atestados com objetos distintos não poderiam ser somados para comprovar experiência, exigindo-se um único documento que comprovasse atuação “contínua, concomitante e integral”. >
Na visão do ministro, essa interpretação confronta jurisprudência do TCU e a Lei 14.133/2021, também conhecida como nova Lei de Licitações, configurando fundamentação jurídica “manifesta e inequívoca”. >
“O vício apontado não é fático – não se exige que esta Corte reavalie 55 atestados –, mas jurídico. A controvérsia reside na tese adotada pela administração para inabilitar a licitante, argumento que se revela, em cognição sumária, manifestamente ilegal’, frisa a relatoria.>
Sobre o possível risco de descontinuidade dos serviços de fornecimento de alimentação escolar aos estudantes, com a suspensão do pregão e de todos os atos relacionados a ele, o relator concluiu que essa possibilidade estava comprovadamente ausente, uma vez que foi identificada a existência de cinco contratos emergenciais em plena vigência.>
Ainda de acordo com os autos, a validade desses contratos asseguram a continuidade da prestação do serviço essencial de alimentação escolar até, pelo menos, agosto de 2026.>
“A existência e a vigência desses contratos, devidamente comprovadas nos autos até, pelo menos, agosto de 2026, afasta por completo o risco de eventual descontinuidade dos serviços em razão da suspensão cautelar do certame. Fica, assim, demonstrado que inexiste risco de paralisação do serviço essencial de alimentação escolar, o que esvazia a principal justificativa apresentada para a não concessão da medida cautelar”, afirma o relatório lido e votado em plenário.>
O valor estimado global do certame questionado no TCU é de R$ 1.282.552.364,36, e a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para analisar o caso decorre do uso de recursos federais vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). >
O pregão foi estruturado em cinco lotes. No momento da análise pelo TCU, os Lotes 1 a 4 já tinham 4 empresas declaradas vencedoras, que ficariam responsável por cada um deles. Antes da cautelar do TCU, as ganhadoras aguardavam decisão sobre recursos administrativos para dar início à prestação dos serviços.>
Já o Lote 5 ainda estava em fase de julgamento. A empresa autora da representação no TCU havia sido inabilitada nos Lotes 2 e 5. É dito, no processo, que o certame se encontrava em um ponto sensível, com risco iminente de homologação e início de gerência dos contratos por parte das empresas vencedoras.>
No pedido ao TCU, a empresa autora da representação sustenta o risco de prejuízo de R$ 4,4 milhões apenas no Lote 2. O valor, entretanto, se refere a uma estimativa de prejuízo ao erário, e não ao valor total estimado para a contratação desse lote específico.>
A tese jurídica defendida pela Sedu, no Parecer nº 107/2025, sustenta que objetos de diferentes atestados de capacidade técnica, ainda que executados em períodos próximos, não poderiam ser somados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos no edital. Além disso, a secretaria interpretou que seria necessária a apresentação de um único atestado que comprovasse experiência prévia “contínua, concomitante e integral com todas as características do objeto do certame”. >
O relator do caso, porém, considerou essa leitura manifestamente ilegal. Para ele, proibir o somatório de atestados, sem uma justificativa técnica consistente, viola os princípios da motivação e da competitividade e contraria a jurisprudência já consolidada do próprio TCU sobre a comprovação de capacidade técnica. >
Na avaliação do ministro, a tese da Sedu acaba por restringir o universo de possíveis licitantes e impor critérios de habilitação mais rígidos do que aqueles previstos na legislação.>
O ministro também apontou outras ilegalidades. Uma delas foi a recusa automática de atestados de “refeição transportada” prestados em presídios, sob o argumento de ausência de identidade com o modelo de preparo “in loco”, sem que fosse feita a análise comparativa de complexidade, conforme exigido por lei. >
Ele criticou ainda o formalismo na rejeição de atestados que comprovavam a parcela de relevância “mão de obra” apenas por não incluírem “aquisição de gêneros”, bem como a exigência de que o prazo mínimo de 24 meses de experiência fosse cumprido de forma contínua, com a recusa em somar períodos não contíguos, como contratos emergenciais — o que, segundo o relator, viola diretamente o parágrafo 5º do artigo 67 da nova Lei de Licitações.>
A medida cautelar, agora referendada, determina que a Sedu suspenda imediatamente todos os atos do pregão e se abstenha de praticar qualquer ato de adjudicação ou homologação até deliberação final do TCU.>
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta