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Home office e férias antecipadas: o que muda para o trabalhador

Home office e férias antecipadas: o que muda para o trabalhador

Medida Provisória publicada pelo governo federal permite home office e férias antecipadas, mas exclui possibilidade de suspensão de contrato de trabalho

Publicado em 23 de março de 2020 às 10:40

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Carteira de Trabalho: medidas podem ser tomadas sem a necessidade de acordo coletivo. (Gabriel Jabur/Agência Senado)

O governo federal publicou na noite deste domingo (22) a Medida Provisória (MP) 927, que flexibiliza as regras de trabalho. A medida é parte das ações do governo para tentar combater os efeitos econômicos do novo coronavírus.

A MP original também permitia a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses – sem que o trabalhador recebesse salários. No entanto, na tarde desta segunda-feira (23), uma nova Medida Provisória, a 928, foi publicada revogando o artigo 18 da MP 927, que era o que liberava a suspensão dos contratos.

O texto original inicia dizendo que as medidas têm como objetivo ajudar na preservação do emprego e da renda dos trabalhadores. Ele também determina que a medida se aplica durante o período de calamidade pública e que empregado e empregador poderão celebrar um acordo individual, por escrito, para garantir a permanência do vínculo empregatício. Tal acordo vai ter preponderância sobre os demais acordos, desde que respeitados os limites previstos na Constituição.

Como é uma Medida Provisória, o texto passa a valer imediatamente. Porém, ele ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional. O prazo para a aprovação é de 120 dias, não sendo votada, a medida perderá sua validade.

OS PRINCIPAIS PONTOS DA MP QUE ESTÃO VALENDO

Permissão para home office (teletrabalho):

Os empregados precisam ser notificados com 48 horas de antecedência – por escrito ou meio eletrônico. Não são necessários acordos individuais ou coletivos, assim como não é necessário o registro ou alteração no contrato de trabalho.

Segundo o texto, o tempo de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado “tempo à disposição”, regime de prontidão ou sobreaviso. Passa a ser permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais:

Os empregados precisam ser notificados com 48 horas de antecedência – por escrito ou meio eletrônico. Não poderão ser gozadas férias com períodos inferiores a cinco dias corridos. O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

De acordo com a medida, as férias poderão ser concedidas pelo empregador ainda que o trabalhador não tenha cumprido o período aquisitivo para elas. Períodos futuros de férias também poderão ser antecipados mediante acordo por escrito entre as partes.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde ou dos que desempenhem funções essenciais. Também fica permitido ao empregador efetuar o pagamento do um terço de férias depois da concessão do benefício ao empregado.

Por fim, o eventual requerimento do empregado em conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não pagos relativos às férias.

Concessão de férias coletivas:

Notificação do conjunto de empregados afetados com antecedências de 48 horas. A regra não é aplicável além do limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10).

Segundo o texto, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos das categorias.

Aproveitamento e antecipação de feriados:

Durante o período de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Os empregados precisam ser comunicados com 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico.

Assim, a depender dos dias que o funcionário ficar em casa, ele poderá ter que trabalhar nos próximos feriados. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado mediante acordo por escrito.

Utilização de banco de horas:

Assim que as empresas voltarem a trabalhar, os empregados poderão trabalhar até duas horas a mais por dia para zerar o banco de horas acumulado durante o período em que não houve atividade laboral.

Passageiras utilizam máscaras após pandemia de coronavírus na rodoviária da capital.(Vitor Jubini)

O banco de horas pode ser estabelecido com acordo coletivo ou individual e deve ser compensado em até 18 meses a partir do fim da calamidade pública do coronavírus. Já a compensação do banco de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo individual.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares – exceto os exames demissionais. Os exames demissionais podem ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Os exames a serem dispensados precisarão ser feitos em até 60 dias a partir do momento em que for encerrado o estado de calamidade pública.

Também ficam suspensos os treinamentos obrigatórios periódicos previstos nas Normas Regulatórias. Tais treinamentos devem ser feitos num prazo de 90 dias a partir do momento em que for encerrado o estado de calamidade pública.

Os processos eleitorais de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) poderão ser suspensos, mantendo as diretorias atuais até o encerramento do estado de calamidade pública.

Diferimento do recolhimento do FGTS:

recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente) poderá ser feito de forma parcelada, sem a incidência de multa e o empregador fica obrigado a declarar as informações até junho de 2020.

O pagamento deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês a partir de julho de 2020. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

Outras medidas:

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual – mesmo para atividades insalubres –, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

Ficam suspensos por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de infrações trabalhistas e notificações de débito do FGTS.

Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e convenções coletivas vencidos ou a vencer no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados a critério do empregador.

Por 180 dias os auditores fiscais do trabalho vão atuar de maneira apenas orientadora – exceto pela falta de registro de empregados; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente; trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Pagamento do abono anual:

Em 2020 o pagamento será feito, excepcionalmente, em duas parcelas: metade em abril e a outra metade em maio.

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Na hipótese de cessação programada do benefício para antes de 31 de dezembro, será pago o valor proporcional ao abono anual ao beneficiário.

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