Publicado em 19 de outubro de 2021 às 14:26
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, sugeriu o indiciamento de 70 pessoas e mais duas empresas, que um total de 24 crimes, em seu novo relatório entregue na noite desta segunda-feira (18). >
Na lista, há políticos, ministros, empresários, empresas e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias. >
Parte dos senadores, como o presidente Omar Aziz (PSD-AM), discorda desses apontamentos do parecer. Mesmo assim, Renan os deixou em sua versão mais atualizada do texto. Uma reunião do G7, como é chamado o grupo majoritário da comissão, está marcada para a noite desta terça (19). >
Há divergências na CPI a respeito de ao menos três crimes elencados pelo relator: o de homicídio qualificado do presidente Jair Bolsonaro, o de genocídio de indígenas e o pedido de indiciamento dos filhos do presidente da República. >
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O relatório sugere que Bolsonaro, quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos cometeram crimes na pandemia. >
Renan sugeriu 11 crimes ao presidente, entre homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular e emprego irregular de verbas públicas. >
Além desses, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade e honra e decoro do cargo. >
Já o ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde) foi apontado por Renan pelos crimes de homicídio qualificado, emprego irregular de verbas públicas e prevaricação. Também por comunicação falsa de crime, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade. >
Para o senador, o atual titular, Marcelo Queiroga (Saúde), deve ser investigado por epidemia culposa com resultado morte e prevaricação. >
Renan sugere indiciamento do ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho e da Previdência) por incitação ao crime e genocídio de indígenas. Esse último enquadramento divide a CPI. >
O relator ainda pede indiciamento de Braga Netto (Defesa) por epidemia culposa com resultado morte. O ministro não chegou a ser ouvido pela CPI. Renan também sugere que o ministro Wagner Rosário (CGU) cometeu o crime de prevaricação. >
Em sau versão mais atualizadas, o relatório de Renan também aponta que os três filhos mais velhos do presidente cometeram crimes relacionados à pandemia. >
Para o relator, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) deve ser indiciado por advocacia administrativa, incitação e improbidade administrativa. Ao deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) foi sugerido incitação ao crime, assim como ao vereador do Rio Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ). >
No texto preliminar, o relator propõe o indiciamento de oito médicos, um diretor e dos dois donos da Prevent Senior. >
O pastor Silas Malafaia, um dos conselheiros mais próximos de Bolsonaro, também está na lista de Renan, no capítulo das fake news. O senador propõe investigação contra o líder religioso pelo crime de incitação ao crime. >
Renan afirmou que o texto ainda poderá sofrer ajustes após debates com outros senadores. "O que importa é que o relatório seja produto da maioria", disse à Folha. >
O senador ainda propõe investigar a Precisa Medicamentos e a VTC Log por ato lesivo à administração pública. >
O relatório ainda recomenda que o Ministério Público Federal peça condenação e reparos por dano moral coletivo à sociedade brasileira de quem promoveu o uso de medicamentos sem eficácia e a imunidade de rebanho. >
Renan sugere que o Ministério Público peça essas reparações na Justiça contra o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), o deputado Osmar Terra (MDB-RS), a médica Nise Yamaguchi, o médico Luciano Dias Azevedo, o virologista Paolo Zanotto, o empresário Carlos Wizard, a associação Médicos pela Vida e o laboratório Vitamedic. >
Renan foi isolado por colegas da CPI após ser acusado de vazar trechos e elaborar o documento sem ouvir os demais integrantes da CPI. >
O incômodo com Renan foi geral no chamado G7, grupo de sete senadores majoritário da CPI. O relator chegou a ser chamado de traidor pela suspeita de ter feito uma jogada política para expor trechos do texto e encurralar colegas que quisessem mudá-los. >
Aziz não quis mais conversas a portas fechadas sobre o relatório e desistiu de uma reunião que faria com o relator. >
Nos bastidores, assessores de Omar disseram que não houve surpresa em relação à falta de debate sobre o relatório por parte de Renan. O sentimento é de que o relator não soube trabalhar em grupo desde o início da CPI e, por isso, não seria diferente com o relatório final. >
Por isso, Omar disse que não irá propor alterações no texto e vai deixar que o relator assuma a culpa sozinho, caso o relatório fracasse. >
Também pesou na decisão de Omar o cuidado de não dar margem para o discurso de que ele estaria aliviando para Bolsonaro, caso propusesse alterações no texto. >
Isto porque que os pontos que Omar discorda de Renan são os que propõe penas mais duras contra o presidente, como por genocídio indígena por Covid e a o indicamento dos filhos de Bolsonaro. >
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO - Presidente da República - art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; >
2) EDUARDO PAZUELLO - ex-ministro da Saúde - art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES - Ministro da Saúde - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; >
4) ONYX DORNELLES LORENZONI - Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; >
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO - Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal; >
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal; >
7) ROBSON SANTOS DA SILVA - Secretário Especial de Saúde Indígena - SESAI - arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; >
8) MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) - arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; >
9) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
10) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 11) ROBERTO FERREIRA DIAS - Ex-diretor de logística do ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
12) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - Representante da Davati no Brasil - art. 171, § 3º, c/c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa); >
13) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
14) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
15) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
16) MARCELO BLANCO DA COSTA - Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); >
17) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
18) TÚLIO SILVEIRA - Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
19) AIRTON ANTONIO SOLIGO - ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública); >
20) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
21) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
22) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
23) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
24) FLÁVIO BOLSONARO - Senador da República - art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
25) EDUARDO BOLSONARO - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 26) BIA KICIS - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
27) CARLA ZAMBELLI - Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
28) CARLOS BOLSONARO - Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
29) OSMAR GASPARINI TERRA - Deputado Federal - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; >
30) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; >
31) NISE HITOMI YAMAGUCHI - Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; >
32) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; >
33) CARLOS WIZARD MARTINS - Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; >
34) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; >
35) LUCIANO DIAS AZEVEDO - Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; 36) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; 37) WALTER SOUZA BRAGA NETTO - Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; >
38) ALLAN LOPES DOS SANTOS - Blogueiro suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
39) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
40) LUCIANO HANG - Empresário suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
41) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY - Empresário suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
42) BERNARDO KUSTER - Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
43) OSWALDO EUSTÁQUIO - Blogueiro suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
44) RICHARDS POZZER - Artista gráfico supeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
45) LEANDRO RUSCHEL - Jornalista suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
46) CARLOS JORDY - Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
47) SILAS MALAFAIA - Pastor suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
48) FILIPE G. MARTINS - Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
49) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
50) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 51) ROBERTO JEFFERSON - Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; >
52) RAIMUNDO NONATO BRASIL - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
53) ANDREIA DA SILVA LIMA - Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
54) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
55) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
56) JOSÉ RICARDO SANTANA - Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; >
57) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; >
58) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal; >
59) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 60) PAOLA WERNECK - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; >
61) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
62) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
63) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
64) DANIEL GARRIDO BAENA - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
65) JOÃO PAULO F. BARROS - Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
66) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; >
67) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
68) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
69) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); >
70) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; >
71) EMANUEL CATORI - e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; >
72) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. >
Próximo depoimento: Comissão ouve Elton da Silva Chaves, representante do Conasems (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde), nesta terça (19)>
Previsão de leitura do relatório: quarta (20) >
Previsão de votação do texto: terça (26) >
Principais divergências: um dos pontos, como relatou a coluna Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, é a proposta de indiciamento de Bolsonaro pelo crime de genocídio contra a população indígena.>
Os membros do G7, como é conhecido o grupo majoritário da comissão, também divergem sobre a inclusão de membros da família do presidente Bolsonaro entre as propostas de indiciamento >
A CPI ainda tem algum poder após a apresentação o relatório final? >
Não, pois a aprovação e o encaminhamento do relatório constituem a etapa final da CPI. >
Como estratégia para acompanhar os desdobramentos das investigações da comissão, os senadores Omar Aziz (PSD-AM), que preside a CPI, e o vice-presidente, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), apresentaram a proposta de criação de um grupo permanente, a Frente Parlamentar Observatório da Pandemia. >
A iniciativa, porém, depende de aprovação no Senado.>
A quem o relatório é enviado? >
Cada uma das conclusões do relatório pode implicar no envio para órgãos distintos. No caso de ilícitos criminais ou civis, por exemplo, a competência para denunciar formalmente os investigados pela CPI ou de requerer mais investigações é do Ministério Público. >
No caso de autoridades com foro, caso do presidente, esse papel é desempenhado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).>
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