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TJES suspende sessão que poderia cassar mandato do prefeito de Marechal Floriano

TJES suspende sessão que poderia cassar mandato do prefeito de Marechal Floriano

Julgamento na Câmara de Vereadores, nesta sexta-feira (6), poderia impor a Lidiney Gobbi o afastamento imediato do cargo

Publicado em 6 de fevereiro de 2026 às 17:42

Lidinei Gobbi, prefeito de Marechal Floriano
Lidiney Gobbi, prefeito de Marechal Floriano Crédito: Instagram/Reprodução

Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) mandou suspender, na tarde desta sexta-feira (6), a sessão em que seria julgado o pedido de cassação do prefeito de Marechal Floriano, Lidiney Gobbi (PP) na Câmara de Vereadores da cidade da Região Serrana do Espírito Santo. A decisão, assinada pela desembargadora Janete Vargas Simões, presidente da Corte estadual, interrompeu a reunião plenária minutos após o início.

Na decisão, à qual a reportagem de A Gazeta teve acesso, a desembargadora determina que o processo fique suspenso até apreciação de recursos pelas câmaras cíveis do TJES. Lidiney Gobbi e seus advogados estavam presentes à sessão suspensa por ordem Judicial. A Câmara deverá recorrer.

O julgamento na Câmara de Marechal Floriano previa o afastamento imediato de Lidiney do cargo. O prefeito estava sendo julgado com base em parecer elaborado e aprovado pela Comissão Processante do Legislativo na terça-feira (3). O relatório apontou supostas irregularidades no Portal de Licitações do município. A alegação é que teriam sido identificadas manobras para ocultar processos públicos por meio de retroatividade de datas, ou seja, quando se estabelece uma data de início em um ato que é anterior à data real em que ele efetivamente assinado, o que dificultaria a fiscalização e a transparência.

Outras tentativas de barrar cassação 

A decisão desta sexta-feira (6), favorável ao prefeito, é mais uma da série de ações judiciais proferidas desde 31 de dezembro de 2025, mostrando intensa movimentação de Lidiney em busca e parar os trabalhos no Legislativo.

A penúltima tentativa ocorreu na última quarta-feira (4). No pedido feito ao juiz Jefferson Antonio Rodrigues Bernardo, da  1ª Vara de Domingos Martins, o prefeito alegou que o processo de cassação conduzido pela Câmara de Marechal Floriano estaria "contaminado" por vícios graves e que não lhe dava direito de defesa.

Segundo as alegações do mandatário, o procedimento na Casa de Leis deveria ser anulado por extrapolar o prazo legal de 90 dias. De acordo com a defesa, como o prefeito teria sido notificado em 6 de novembro do ano passado, o prazo final para a conclusão exatamente na quinta-feira (5). No entendimento dos advogados de Lidiney, com esse prazo, o rito não teria condições de ser finalizado a tempo.

Entretanto, ao negar o pedido de suspensão do processo de cassação do chefe do Executivo municipal, o magistrado entendeu que, em respeito à separação dos Poderes, o Judiciário não deve interferir no mérito de um processo político de cassação, limitando-se apenas a fiscalizar a legalidade do rito.

O juiz ainda argumentou, na decisão, que o prazo de 90 dias não havia expirado na data da decisão e que eventuais falhas procedimentais, como prazos curtos ou inversão de depoimentos, só gerariam nulidade se o prefeito provasse um prejuízo real e concreto a sua defesa, o que não teria ocorrido. 

Já em 14 de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) derrubou os efeitos de uma liminar que havia determinado a suspensão imediata do processo de cassação de que é alvo Lidiney Gobbi, autorizando, dessa forma, o andamento do procedimento contra o mandatário.

A decisão do TJES, de caráter liminar, foi tomada pelo desembargador Fabio Brasil Nery. Já a medida suspendendo o andamento do processo que poderia culminar na cassação do prefeito pelo Legislativo havia sido concedida no dia 31 de dezembro de 2025, pelo então juiz plantonista José Luiz da Costa Altafim.

Ao acolher o pedido da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano para que o processo contra o prefeito voltasse a andar na Casa de Leis, o desembargador concluiu que a manutenção da paralisação poderia causar prejuízo institucional, ao “esvaziar” a competência fiscalizatória do Legislativo.

Na decisão, Fabio Brasil Nery reforçou que a intervenção do Judiciário em procedimentos de natureza político-administrativa deve ser excepcional e limitada ao controle de legalidade. Ele também afastou a tese de que o caso deveria tramitar diretamente no Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Estadual.

Impasse judicial

Na decisão do dia 31 de dezembro de 2025, o magistrado platonista, ao analisar o pedido do prefeito, entendeu haver indícios relevantes de vícios formais no procedimento político-administrativo conduzido pela Comissão Processante da Câmara. Entre os pontos destacados pelo magistrado foram citadas possíveis falhas na forma de criação da comissão, no indeferimento de provas e na condução da instrução do processo, o que poderia comprometer o direito à ampla defesa.

À época, o magistrado entendeu que a continuidade do rito, com oitivas finais já agendadas para o último dia 7, poderia resultar na cassação do mandato antes do devido controle judicial, caracterizando risco de dano irreparável ao exercício da gestão eletiva. Por isso, determinou a suspensão imediata da tramitação do processo.

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