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Em Alfredo Chaves

Justiça do ES cassa mandato de vereador por fraude à cota de gênero

Decisão da 12ª Zona Eleitoral também anula os votos do partido e pode alterar a composição da Câmara Municipal após novo cálculo do resultado da eleição de 2024
Tiago Alencar

Publicado em 

06 jan 2026 às 19:06

Publicado em 06 de Janeiro de 2026 às 19:06

Uma decisão da 12ª Zona Eleitoral de Alfredo Chaves, na região Sul do Espírito Santo, determina a cassação do mandato do vereador Armando Zanata Ingle Ribeiro (Podemos), em um processo que apura fraude à cota gênero — candidaturas femininas laranjas — na chapa proporcional formada pelo partido nas eleições municipais de 2024.
A sentença, para a qual ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), também determina a anulação dos votos recebidos pelo Podemos, incluindo o parlamentar eleito e os suplentes da legenda. 
Armando Zanata Ingle Ribeiro (Podemos) teve o mandato de vereador cassado
Armando Zanata Ingle Ribeiro (Podemos) teve o mandato de vereador cassado Crédito: Divulgação/Câmara de Alfredo Chaves
Ainda segundo a decisão judicial publicada no último dia 14, após o processo transitar em julgado, isto é, quando se esgotam todos os recursos, deverá ser feito um novo cálculo do resultado da eleição proporcional de 2024 em Alfredo Chaves, desconsiderando os votos anulados. O resultado pode ocasionar mudanças na Câmara de Vereadores da cidade, como a chegada de novos parlamentares na Casa de Leis.
O Podemos foi procurado, na tarde desta terça-feira (6), para comentar a decisão. Em caso de resposta aos questionamentos da reportagem, este texto será atualizado. O espaço segue aberto para eventuais manifestações.
A decisão pela cassação do mandato de Armando Zanata é do juiz  Arion Mergár, da 12ª Zona Eleitoral de Alfredo Chaves, após uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por Samuel  Belmock (PL), candidato a vereador no pleito de 2024.
Sede de Alfredo Chaves, uma das cidades mais quentes do Brasil
Alfredo Chaves: decisão da Justiça pode alterar a composição da Câmara de Vereadores da cidade Crédito: PMAC
No processo, o ex-candidato afirmou que uma candidata incluída na chapa proporcional formada pelo Podemos visando a uma vaga de vereadora teria registrado votação zerada, além de não ter feito atos de campanhas na cidade ou nas redes sociais e desistido do pleito antes de sua conclusão.
Conforme alegado por Samuel, esses fatos seriam suficientes para configurar indícios de fraude à cota de gênero por parte da legenda. Na ação, ele diz que o Podemos teria registrado a suposta candidata somente para cumprir o percentual mínimo de  30% de candidaturas femininas em sua chapa proporcional de nove concorrentes, em que quatro eram mulheres, segundo determina o regramento eleitoral.
A defesa, por outro lado, alegou que mesmo  com a exclusão da suposta candidata, a chapa manteria o percentual mínimo de 30% de candidaturas feniminas, por meio da permanência de outras candidadas pela legenda.
Nas eleições proporcionais — como as de vereador — a legislação eleitoral obriga que cada partido ou federação reserve o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70 de candidaturas de cada sexo.
No caso das candidatas mulheres, cujo percentual mantido pelas agremiações tem sido o de 30% do total de suas candidaturas, essa regra existe para ampliar a participação feminina na política e vale no momento do registro das chapas.
Se o partido não cumpre a porcentagem mínima, ou registra candidaturas femininas apenas de forma simbólica, a Justiça Eleitoral pode considerar a chapa irregular, anular os votos obtidos e determinar a recontagem do resultado da eleição.

Candidata não recebeu nem o próprio voto, destaca juiz

Na decisão que resultou na cassação do diploma de Armando Zanata, o juiz Arion Mergár avaliou os argumentos apresentados pela defesa e os confrontou com as provas reunidas no processo sobre fraude à cota de gênero.
A defesa afirmou que a candidatura questionada na Justiça Eleitoral foi legítima, sustentando que ela realizou atos de campanha e que o fraco desempenho eleitoral teria ocorrido por uma desistência tácita motivada por problemas de saúde. Também reforçou a tese de que, mesmo com a exclusão da candidata, o partido continuaria respeitando o percentual mínimo de mulheres na chapa e que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permitiria a manutenção do registro da candidatura coletiva.
No entanto, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade da candidatura, com base na Súmula nº 73 do TSE. Entre os principais elementos, o magistrado chamou atenção para o fato de a candidata ter obtido votação zerada, não recebendo sequer o próprio voto, além da ausência de atos efetivos de campanha, confirmada por testemunha da própria defesa.
"A circunstância de uma candidata não receber sequer o próprio voto é um indício fortíssimo de que não havia, de sua parte, qualquer intenção real de concorrer, sendo um clássico sinalizador de candidatura 'laranja'", frisou o juiz na decisão.
Ainda é destacado na decisão que vídeos juntados no processo como prova da fraude, mostram a suposta candidata atuando apenas como apoiadora da chapa majoritária (para prefeito e vice), deixando de pedir votos para ela mesma.
Em outro ponto da decisão judicial, o magistrado ressaltou que a movimentação financeira relacionada à candidatura alvo de ação na Justiça Eleitoral se mostrou "meramente formal, sem reflexo em propaganda real".
 Por fim, a alegação da defesa de que a candidata não teria recebido votos por ter desistido do pleito por motivos saúde também foi rejeitada pelo juiz, por falta de comprovação documental.

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