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TCES: é ilegal dar reajuste a servidor faltando 6 meses para o fim do mandato

TCES: é ilegal dar reajuste a servidor faltando 6 meses para o fim do mandato

Imposição vale também para correções inflacionárias. Além disso, até 31 de dezembro de 2021, outra lei federal congela salários. Tribunal referendou entendimento ao responder consulta feita por prefeito

Publicado em 25 de fevereiro de 2021 às 19:50- Atualizado há 3 anos

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Data: 15/01/2020 - ES - Vitória - Tribunal de Contas do Estador do Espírito Santo - Editoria: Política - Fernando Madeira - GZ
Tribunal de Contas respondeu consulta feita pelo então prefeito de Santa Leopoldina e resposta vale para todos os gestores públicos. (Fernando Madeira)

No último ano de mandato, faltando 180 dias para concluir a gestão, governadores, prefeitos ou presidentes de casas legislativas ficam proibidos de conceder qualquer tipo de reajuste salarial a servidores ou a agentes políticos, mesmo quando se tratar de correção inflacionária. Qualquer ato que conceda revisão de remuneração nesse período é considerado ilegal. O entendimento, firmado na terça-feira (23), é do Tribunal de Contas do Espírito Santo, em resposta a uma consulta feita pelo então prefeito de Santa Leopoldina em setembro do ano passado.

Vavá Despachante (Republicanos), que não foi reeleito, questionou a Corte se a prefeitura poderia conceder recomposição salarial no período de 180 dias antecedentes ao final do mandato, tendo em vista a lei de socorro a Estados e municípios. que congelou salários no setor público em todo o país até 31 de dezembro de 2021. A resposta é não. E não apenas por causa dessa lei.

A regra vale apenas para o ano em que o chefe de Poder que está deixando o mandato. Por exemplo, em 2022, quando vai haver eleição, entre outros cargos, para governador e deputados estaduais, Renato Casagrande (PSB) e os atuais parlamentares estão proibidos de conceder reajustes a partir de julho, 180 dias antes do final do mandato, em dezembro. O mesmo se aplica a prefeitos e vereadores em 2024, ano de eleições municipais.

O objetivo da proibição, de acordo com o conselheiro do TCES e relator do caso, Domingos Taufner, é evitar que um agente público deixe a prefeitura ou o governo afundado em dívidas ao final da gestão.

“A Lei de Responsabilidade Fiscal é muito rigorosa quanto ao final dos mandatos, para garantir que o gestor não deixe dívidas a serem pagas pelo seu sucessor. Às vezes o político nem vai se reeleger, mas não pode fazer dívidas no final do mandato para se promover e deixar a conta para ser paga por outro”, aponta.

Ao votar, o presidente da Corte, Rodrigo Chamoun, deixou claro que a proibição diz respeito à data em que o reajuste é concedido, portanto, inclui qualquer tipo de revisão, mesmo aquelas de correção de inflação ou reestruturação de carreira.

“É desnecessário discutir a natureza da verba, parcela, auxílio, vantagem, subsídio ou vencimento concedido ou alterado, inclusive se a alteração é feita por reajuste, revisão, recomposição, reestruturação de carreira ou sob qualquer outro título ou pretexto, pois na verdade o que se veda é a expedição de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal após o dia 04.07 do último ano de mandato, sob pena de absoluta nulidade", registrou, no voto.

LEI DAS ELEIÇÕES E LRF

São duas as leis que versam sobre reajuste salarial para servidores e agentes públicos em ano eleitoral, o que pode gerar dúvidas. A lei das eleições, de 1997, determina que a partir de 180 dias antes da eleição, normalmente realizada em outubro, até a posse dos eleitos, em janeiro, só é possível conceder reajustes salariais dentro da variação da inflação. Ou seja, poderia ser concedida a recomposição salarial durante todo o ano.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, que é posterior, proíbe a partir do mês de julho – 180 dias antes do final do mandato – qualquer alteração nos vencimentos, mesmo que apenas para compensar perdas com a inflação.

O esclarecimento da Corte, portanto, visa cravar que a LRF se sobrepõe e é ela que deve ser considerada. “É uma interpretação conjugada das duas leis”, assinala Taufner.

PANDEMIA DE COVID-19

Existe, ainda, um terceiro fator a ser observado, que teve relevância principalmente nas eleições de 2020. Independentemente do que diz a lei das eleições, devido ao cenário de pandemia de Covid-19, estão proibidos reajustes salariais no serviço público até 31 de dezembro de 2021, com exceção de revisões aprovadas em lei anterior à pandemia e em casos em que há a determinação da Justiça.

Isso porque o socorro financeiro repassado pelo governo federal aos Estados e municípios tem como contrapartida o congelamento dos salários. A intenção é amenizar os efeitos causados pela crise econômica resultante da pandemia.

VEJA COMO FUNCIONA NA PRÁTICA

Para exemplificar a regra, é possível projetar como ficaria o calendário em ano eleitoral, considerando um ano sem pandemia. A regra se aplica apenas aos cargos que serão disputados naquele ano, ou seja, para prefeitos e vereadores em ano de eleição municipal e presidente, governador e deputados estaduais e federais e senadores em ano de eleições gerais.

  • De janeiro a abril (180 dias antes da eleição, em outubro): É permitido conceder reajustes observando o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
  • De abril até o início de julho: É permitida a recomposição salarial dentro da inflação
  • A partir do dia 4 de julho (180 dias antes do fim do mandato, em dezembro): Proibido qualquer reajuste salarial.

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