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Justiça determina dispensa de papanicolau a aprovadas em concurso da Ufes

Justiça determina dispensa de papanicolau a aprovadas em concurso da Ufes

A ação civil pública foi impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU); decisão alega que esta não é a melhor forma de verificar a aptidão da candidata ao assumir o cargo no qual foi aprovada

Publicado em 4 de maio de 2022 às 14:15

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A Justiça determinou que a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) não pode exigir exame papanicolau para as aprovadas no concurso público. A ação civil pública foi impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).

O exame ginecológico de citologia oncótica, nome científico para o preventivo, faz parte dos requisitos admissionais exigidos para a posse de mulheres habilitadas a cargos públicos na instituição em 2022. Para a Defensoria, a exigência se configura como incoerente e desnecessária para a avaliação de aptidão das candidatas.

Murais de mosaico na Grande Vitória
Ação judicial dispensou a exigência de exame em candidatas aprovadas em concurso. (Vitor Jubini)

“Tal medida viola a dignidade humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e psicológica das mulheres aprovadas no processo seletivo, bem como a igualdade de gênero e a isonomia, tendo em vista a ausência de exigência equivalente aos candidatos homens”, comenta o defensor regional de Direitos Humanos no Espírito Santo (DRDH/ES), Eduardo José Teixeira de Oliveira, responsável pela ação.

O órgão também alega que o exame não se apresenta como a melhor alternativa para verificar a aptidão da candidata ao assumir o cargo no qual foi aprovada. Segundo Oliveira, existem meios menos oneroso à intimidade e à privacidade das futuras servidoras para apurar tal doença, como um simples exame de sangue.

“E, caso este último viesse apresentar algum indício de que ela estaria acometida por doença grave, outros exames complementares poderiam ser solicitados pela Administração Pública a candidata específica”, ressaltou o defensor.

Além disso, a DPU sustentou que a determinação de apresentação de exames dessa natureza é direcionada somente às candidatas mulheres. Ou seja, não há informações ou requerimentos no edital do concurso ou no site da Ufes que sejam de igual exigência aos candidatos homens. “O que se revela, a priori, ser uma prática discriminatória e violadora do critério isonômico de seleção dos candidatos”, disse o defensor.

O defensor público ressaltou que o requisito no edital não fornece informações sobre a importância do referido exame ginecológico para a saúde da mulher.

A decisão foi do juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal de Vitória, que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência com o objetivo de afastar a exigência de apresentação do exame papanicolau às candidatas mulheres, para fins de posse em qualquer cargo público da Ufes.

O juiz concordou que a exigência do exame não é necessária para a avaliação das aptidões. Ele esclareceu, em sentença favorável ao pedido da DPU, que “apesar da preocupação e iniciativa da universidade de buscar evitar o agravamento de eventual problema de saúde, a existência de candidatas com alterações do exame e que, ao final, forem consideradas aptas ao desenvolvimento das atividades do cargo constitui evidente indício de que o Papanicolau não é imprescindível à avaliação de tal aptidão”.

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