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Publicado em 30 de agosto de 2022 às 13:57
Conforme a Súmula 67 do TSE, a perda do mandato por infidelidade partidária não vale para os cargos majoritários (presidente, senador, governador, além dos vices, na disputa deste ano; e prefeitos, em ano de eleições municipais). Com isso, mesmo antes de assumir o mandato que se inicia em janeiro de 2023, os eleitos para esses cargos estarão livres para migrar para outra legenda, caso assim desejem, ou apenas se desfiliarem das siglas atuais. >
Já os candidatos eleitos pelo sistema proporcional (deputados estaduais e deputados federais, na corrida deste ano, e os vereadores, nas eleições municipais) que se desfiliarem dos partidos pelos quais se elegerem antes de março de 2026 sem justa causa poderão perder o mandato por infidelidade partidária. >
Até lá, as trocas de legenda sem risco de perda do mandato ocorrem somente em três situações: se houver desvio do programa partidário, fim ou fusão do partido ou grave discriminação pessoal.>
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As movimentações partidárias entre os políticos costumam ocorrer com mais frequência quando se aproxima o período eleitoral, já que, a cada ano de eleições, é aberta uma “janela partidária”. Trata-se de um período de 30 dias em que os parlamentares podem mudar de partido sem perder o mandato. Esse prazo acaba seis meses antes das eleições. Em 2022, por exemplo, foi de 3 de março a 1º de abril.>
Nas eleições gerais, como em 2022, as migrações só ficam liberadas aos que exercem mandato de deputado estadual ou federal. Já nas eleições municipais, como em 2024, a permissão vai atingir apenas os vereadores, ainda que muitos deputados costumem trocar de sigla para concorrer ao cargo de prefeito por outra agremiação.>
A migração entre partidos normalmente está relacionada à tentativa do político de ampliar as suas chances de se reeleger ou para o partido ampliar seu poder de influência e barganha. Ideologia partidária não costuma ser empecilho ou fator principal da mudança.>
A regra de fidelidade partidária começou a valer a partir de uma resolução de 2007 e passou por algumas mudanças desde então. Já a janela para troca de legenda por deputados e vereadores foi aberta a partir da Emenda Constitucional 91, de 2016. A mudança de sigla, no entanto, não vale para a contagem de representantes na Câmara dos Deputados para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de propaganda no rádio e na televisão. Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais eleitos por cada partido.>
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