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Publicado em 17 de maio de 2021 às 11:00
Uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil em São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, foi demitida por justa causa após se recusar a tomar vacina contra a Covid-19. A profissional tentou reverter a dispensa do trabalho na Justiça, mas teve o pedido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.>
Mas não é só a recusa à vacina que pode levar à demissão por justa causa, quando se trata do novo coronavírus. Conforme alertam especialistas, a liberdade dos funcionários "não pode se sobrepor ao direito à vida".>
No Espírito Santo, ainda não há registros do tipo, segundo o superintendente regional do Trabalho, Alcimar Candeias. Ele explica, entretanto, que isso não impede que profissionais tenham sido penalizados ou até desligados sem justa causa em situações semelhantes. >
A demissão por justa causa ocorre quando há uma falta grave do empregado que resulta no seu desligamento da empresa, com algumas restrições quanto ao recebimento de verbas trabalhistas. Quem é demitido nesta condição não tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem ao seguro-desemprego, por exemplo.>
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“Mas o empregador precisa justificar o porquê da demissão nesses casos, pois é o último recurso que qualquer empresa deve utilizar. Se optar por desligar o funcionário e ainda assim pagar todos os direitos trabalhistas, aí não precisa dar explicações.”>
Ele explica, entretanto, que se a empresa adota como norma geral a exigência de vacinação, o empregado que desrespeita a regra pode ser penalizado. Inclusive, já existe respaldo nas normas trabalhistas para que seja feito o desligamento do trabalhador nestes casos. >
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) definiu que, havendo a disponibilidade de vacina para aquele trabalhador, recusar a tomá-la sem apresentar razões médicas documentadas - como laudo que informe a sensibilidade a algum dos componentes do imunizante - pode levar à demissão por justa causa de modo a não colocar em risco a saúde dos demais empregados. >
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia deliberado que, embora não se possa forçar ninguém a receber a vacina, o Estado, por exemplo, pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante. Essas ações poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.>
A necessidade de imunização também é defendida pelo advogado trabalhista Ricardo Araújo, que observa que, além deste caso, há outras hipóteses em que o funcionário pode ser dispensado com restrição às verbas rescisórias.>
“Para que o funcionário tenha a opção de vacinar-se ou não, a vacina precisa estar disponível para aquele grupo, e, no momento, ainda não está liberada para todos. Mas há outras situações em que a escolha individual coloca em risco a vida de terceiros, como, por exemplo, um funcionário que sabe que está contaminado e ainda assim vai trabalhar. Isso não apenas infringe as normas da empresa, como é considerado um crime, porque a pessoa infectada deve se isolar.”>
Ele explica ainda que mesmo que não se tenha confirmação, se o funcionário suspeita que está contaminado ou teve contato com uma pessoa infectada pelo vírus e vai trabalhar normalmente sem comunicar à empresa, também pode ser penalizado.>
“O empregador tem o dever de informar sobre o que a doença causa, orientar sobre as medidas de prevenção, tornar o ambiente de trabalho seguro e cobrar que todos os cuidados possíveis sejam tomados. Se a empresa educou, cobrou, e ainda assim o funcionário não cumpriu as determinações, pode ser advertido ou até mesmo demitido por justa causa.”>
Araújo reforça que essas regras valem não apenas para trabalhadores na área da saúde, como em qualquer outro segmento. Mesmo em áreas em que a exposição ao risco é menor, devem ser adotados todos os cuidados para prevenir a disseminação da Covid.>
“Se comprovada uma situação de contaminação em que a pessoa assumiu o risco de se contaminar ou contaminar outros, seja porque foi trabalhar doente, com suspeita, ou porque deixou de usar máscara e cumprir os requisitos de higiene e proteção, pode ser penalizado pela empresa.”>
O advogado empresarial Alberto Nemer destaca que mesmo quem está trabalhando em home office também deve tomar cuidados. Nestes casos, entretanto, o funcionário já está em uma espécie de isolamento, então, caso contraia o vírus, não correrá risco de transmiti-lo aos demais colegas de trabalho.>
Ainda assim, o fato deve ser comunicado à empresa até mesmo para que o empregador fique de sobreaviso sobre a possibilidade de ser necessário o afastamento e possa se organizar.>
“Neste caso, parte de uma iniciativa do trabalhador. Ele deve comunicar à empresa e, se julgar que não está em condições de trabalhar, deve apresentar um laudo médico que comprove a contaminação para que possa se afastar de suas atividades. Não é só porque está trabalhando de casa que o atestado se torna desnecessário.”>
Os especialistas apontam, entretanto, que caso o trabalhador minta sobre estar contaminado, apenas para não ter que trabalhar, poderá ser dispensado por justa causa. Neste caso, a empresa precisa comprovar que houve uma falha, como o empregado não ter apresentado um atestado ou se apresentou um atestado que não condiz com a doença.>
“A empresa pode exigir que ele seja avaliado por um médico de confiança, ou mesmo tentar confirmar com o médico que emitiu o laudo se o documento é verdadeiro. A justa causa é o recurso final”, reforçou Araújo.>
No entendimento da Justiça, empregador deve "oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços", mas a liberdade dos funcionários "não deve se sobrepor ao direito à vida". >
Uma vez que a empresa tenha cumprido seu papel de orientar o empregado, e exigir determinados cuidados, a demissão por justa causa é possível nos casos em que o trabalhador:>
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