O governo federal publicou nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 1.046, que altera regras trabalhistas, com o objetivo de preservar empregos em meio à pandemia, e permite a antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do FGTS, entre outras ações.
As medidas que poderão ser adotadas pelas empresas são: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; adoção de banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na prática, o texto é uma reedição da MP 927, de 2020, e permite a flexibilização das normas trabalhistas durante um período de 120 dias, que pode ser prorrogado por igual prazo.
“Mantiveram-se praticamente as mesmas regras do ano passado. Mas, independentemente disso, essas medidas são de suma importãncia, pois o setor empresarial vem sofrendo no dia-a-dia, se vê obrigado a demitir funcionários, e muitos trabalhadores nem sequer estão conseguindo receber suas verbas rescisórias”, explicou o advogado especialista em direito trabalhista e empresarial, Guilherme Machado.
Ele observa que muitos empregadores estão demitindo seus funcionários já com salários atrasados porque, em função da crise, não tiveram como pagar, e nem mesmo quitam as obrigações rescisórias como deveriam. Ora algumas verbas, como a multa de 40% do FGTS, e o 13º salário proporcional não são pagos, ora a rescisão é paga com atraso, de forma parcelada. Em outros casos, nem mesmo é paga.
“Essas medidas são essenciais para permitir um fôlego às empresas, e, na verdade, já eram para ter sido autorizadas. Chegaram com atraso, até mesmo porque muitos Estados passaram por lockdown, e ainda hoje enfrentam muitas restrições. A pandemia continua, e não tem prazo para acabar”, destacou.
VEJA QUAIS SÃO AS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA PROTEGER EMPREGOS E NEGÓCIOS
Teletrabalho
- As empresas ficam autorizadas a adotar o trabalho remoto ou a distância independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem necessidade de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Regra vale também para estagiários e aprendizes.
- A companhia deve comunicar o funcionário sobre a mudança no regime de trabalho com antecedência mínima de 48 horas.
- Além disso, deve fornecer os equipamentos necessários à prestação do serviço em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, caso o trabalhador não os tenha.
Antecipação de férias individuais
- As empresas ficam autorizadas a antecipar as férias de seus funcionários, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para isso, o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 48 horas. Trabalhadores dos grupos de risco da Covid-19 devem ser priorizados.
- As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e as partes poderão negociar, adicionalmente, a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
- Por 120 dias, o empregador pode suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais por meio de comunicação formal.
- O adicional de um terço relativo às férias concedidas antecipadamente poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
- O pagamento da remuneração das férias concedidas antecipadamente poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
- As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Concessão de férias coletivas
- As empresas estão autorizadas pelos próximos quatro meses a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, desde que notifiquem o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Aproveitamento e antecipação de feriados
- O empregador também pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, também seguindo a regra de notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
- Fica autorizada a interrupção das atividades pela empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
- O prazo para compensação pode ser de até 18 meses após o fim do período de vigência da MP.
- A compensação do período interrompido não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos fins de semana, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde
- Fica suspensa por quatro meses a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho.
- Os procedimentos devem ser realizados no prazo de 120 dias contados do encerramento da vigência da medida.
- Para trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contando da data de seu vencimento.
- Exames ocupacionais e treinamentos periódicos de trabalhadores da área da saúde e de áreas auxiliares em exercício em ambiente hospitalar permanecem obrigatórios.
- Treinamentos periódicos previstos de segurança e saúde no trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 dias, e deverão ser realizados em até 180 dias do fim da suspensão. Caso venham a ser realizados, poderão ocorrer remotamente.
Adiamento do recolhimento do FGTS
- O recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderá ser feito de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro.
- As informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.