Publicado em 24 de junho de 2020 às 17:27
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Executivo não pode reduzir o repasse de verbas aos poderes Legislativo e Judiciário em tempos de crise financeira. A decisão vale para estados, municípios e para União e foi tomada nesta quarta-feira (24), quando a corte concluiu a análise de ações que questionavam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).>
No julgamento, os ministros também invalidaram um trecho da legislação que permitia o corte de salário de servidores públicos com redução proporcional de carga horária.>
A LRF foi sancionada em 2000 e, desde 2002, a permissão para diminuição de vencimentos quando se ultrapassa os 60% de gastos correntes com pessoal estava suspensa por decisão liminar (provisória) do Supremo.>
Ambas as medidas invalidadas eram um pleito de prefeitos e, principalmente, de governadores com cofres estaduais endividados e sem capacidade de investimento.>
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O veto à diminuição do repasse do duodécimo a outros poderes foi decidido por um placar apertado de 6 a 5, enquanto a questão salarial do funcionalismo ficou em 7 a 4.>
O julgamento foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello. Todos os demais magistrados já haviam se posicionado em julgamento no ano passado.>
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello se opuseram à redução salarial; Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso divergiram.>
A ministra Cármen Lúcia foi contra mexer na remuneração dos servidores, mas disse que seria constitucional reduzir a carga horária.>
Sobre a previsão da LRF de reduzir repasses em caso de frustração de receitas, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis, e os outros sete formaram maioria contra o artigo da lei.>
A maioria julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário. >
No Espírito Santo, o governo do Estado firmou acordos com cada um dos Poderes, para que eles diminuíssem seus orçamentos, compensando a perda de receita, que é estimada em R$ 3,4 bilhões em 2020. >
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), Ministério Público Estadual (MPES) e Assembleia Legislativa decidiram reduzir 4%. Já o Tribunal de Contas do Estado (TCES) fechou acordo para cortar até 20% do duodécimo. A Defensoria Pública do Estado ainda não fez nenhuma redução.>
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a inconstitucionalidade desse ponto. "Esse dispositivo estabeleceu um novo mecanismo, que, ao meu ver, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecidos constitucionalmente, que existe para assegurar o exercício responsável, mas independente", disse.>
Em relação ao corte salarial, porém, Moraes sustentou que se tratava de alternativa legal para solucionar a falta temporária de recursos e evitar medidas mais graves previstas na Constituição, como a demissão de servidores estáveis, pelo descumprimento do teto de despesas.>
"Por que exigir que ele perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: 'Eu prefiro manter minha carreira a ficar desempregado e ganhar uma indenização'", argumentou.>
Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema. "É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo", disse.>
A corrente vencedora, no entanto, entendeu que o artigo 37 da Constituição prevê a irredutibilidade dos salários, o que impossibilidade a aplicação da LRF. "Entre essas ressalvas [ao uso do dispositivo] não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade", disse Rosa Weber.>
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