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Três dúvidas sobre como declarar o IR após a aposentadoria

Aposentados têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre uma parte de seus rendimentos, mas nem sempre é simples declarar esses valores; O consultor Marcos Antonio de Oliveira, do Sescon-ES, responde o que pode ser feito em cada caso

Publicado em 28/05/2021 às 10h45
Os aposentados têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre uma parte de seus rendimentos.
Os aposentados têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre uma parte de seus rendimentos. Crédito: Freepik

Os aposentados têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre uma parte de seus rendimentos. Mas na hora de declarar nem tudo é tão simples e muitas dúvidas surgem nesse momento. A Gazeta separou algumas questões enviadas por leitores que precisam declarar a aposentadoria do IR deste ano.

Quem ainda não prestou contas com a Receita Federal ainda tem tempo. O prazo para o envio da declaração do Imposto de Renda 2021 vai até o dia 31 de maio.

Os consultores do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) responderam os leitores e explicam o que pode ser feito em cada caso. Confira abaixo:

VEJA AS RESPOSTAS

José Guimarães: "Em novembro passado, fiz minha aposentadoria, e o valor que tinha no FGTS mais 40% da multa foram transferidos para a conta designada no aplicativo do FGTS, no caso, do Banco Itaú. O valor dos 40% aparece no informe fornecido pela minha empresa. Fica a dúvida em relação ao outro montante."

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: José Guimarães, obrigado por sua pergunta. Os saques de FGTS, bem como o valor multa rescisória sobre o saldo do FGTS, devem ser informados na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", escolhendo o item 04, em relação ao valor que você sacou junto à Caixa Econômica Federal. De fato não será apresentado em seu TRCT. Você deve obter o extrato do FGTS, onde constará o valor sacado. A CEF não fornece informe de rendimentos do FGTS.

Rinaldo Busch: "Sou aposentado da Petrobras e participante do plano de previdência privada da Petros (PPSP-NR). Faço contribuições extraordinárias mensais para a quitação do déficit desse plano. Posso deduzir esta contribuição extraordinária no Imposto de Renda? Se afirmativo, como? Já vi algo a este respeito na Justiça do Rio Grande do Sul, porém moro no Rio de Janeiro e não participei deste processo.”

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: O registro de suas Contribuições Previdenciárias Complementar deve ocorrer através na Ficha "Pagamentos Efetuados", Código "36 - Previdência Complementar", selecione "Titular", Insira o CNPJ da entidade de previdência Complementar, o Nome da Entidade e o valor efetivamente pago durante o ano de 2020.

Helton (sobrenome não informado): "Minha esposa se aposentou em abril de 2020 e os valores ora recebidos vieram constando no item 3 do comprovante de rendimentos fornecido pelo INSS ( 3 - rendimentos tributáveis, deduções e Imposto retido na fonte ). Pergunto-lhes: tal valor não deveria constar no item 4 ( rendimentos isentos e não tributáveis ). Isso daria uma grande diferença entre imposto a pagar e a receber.”

Resposta dada por Marcos Antonio de Oliveira, diretor do Sescon-ES: O fato de ter se aposentado não indica que o rendimento é isento, de maneira que o bloco (3) do Informe de Rendimentos é destinado a Rendimentos Tributáveis e descontos dele decorrentes, caso a aposentadoria tenha sido por tempo de contribuição ou mesmo por idade e ainda não tenha sua mãe 65 anos completos ou mais em 2020, todo o rendimento será tributável. No entanto o Regulamento do Imposto de Renda, prevê na Lei Nº. 7.713/1988 (disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm), os seguintes casos para usufruir da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, para as pessoas portadoras de doenças graves que são isentas do IR, desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: 1) os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma; e 2) Possuam alguma das seguintes doenças: a) AIDS; b) Alienação mental; c) Cardiopatia grave; d) Cegueira; e) Contaminação por radiação; f) Doença de Paget em estados avançados; g) Doença de Parkinson; h) Escleorose múltipla; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Fibrose cística; k)Hanseníase; l) Nefropatia grave; m) Hepatopatia grave; n) Neoplasia maligna; o) Paralisia irreversível e incapacitante; p) Tuberculose ativa;, não sendo estes casos Helton, o informe de rendimentos está correto e os registros devem ser feitos obedecendo aos mesmos critérios.

Carlos Figueredo: "Eu tenho duas fontes de rendas de minha aposentadoria, uma do INSS e outra da Previdência Complementar junto a SISTEL. Sou casado com comunhão universal de bens e uma destas rendas eu dou para minha esposa, pergunto: na declaração dela posso informar um dos rendimentos e na minha o outro? Ex. INSS rendimento em minha declaração e SISTEL o rendimento na declaração dela."

Resposta dada por Mario Zan Barros diretor do Sescon-ES e conselheiro do CRC-ES: Não pode registrar fontes pagadoras oriundas do seu CPF para terceiros, a única possibilidade que vejo de transferência de rendimentos é através de pensão judicial.

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