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Publicado em 3 de dezembro de 2025 às 20:51
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) iniciou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de recurso contra decisão que julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que foi denunciada suposta compra de votos por parte do prefeito eleito em Ibitirama no pleito de 2024, Reginaldo Simão de Souza (PSB). >
Na sessão colegiada desta quarta-feira (3), a relatora do caso, juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, reformou integralmente o entendimento registrado na sentença assinada pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral de Iúna, Daniel Barrione, em maio deste ano, negando provimento à ação ajuizada pela Coligação “Renova Ibitirama”.>
Em seu voto, a magistrada reconheceu a compra de voto envolvendo o prefeito e um eleitor do município, propondo a pena de cassação do mandato de Reginaldo e de seu vice, Rogerio de Almeida (Republicanos), bem como a realização de novas eleições em Ibitirama, na Região do Caparaó.>
A juíza ainda propôs, em seu voto, a aplicação de multa de cerca de R$ 117.750 ao mandatário para, nas palavras dela, "inibir a prática de compra de votos durante o período eleitoral". Logo após a manifestação da relatora, o julgamento do processo foi adiado, em função de pedido de vista feito pela desembargadora Janete Vargas Simões.>
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A reportagem procurou a defesa do prefeito no processo para comentar o voto da juíza do TRE-ES. Porém, não houve retorno até a publicação deste texto.>
Para votar pela cassação do prefeito eleito em Ibitirama, a magistrada considerou válida a prova digital juntada aos autos, que inclui conversa por WhatsApp entre o candidato e um eleitor, afirmando que o material atende aos requisitos de cadeia de custódia. Ela também afastou a tese de flagrante preparado e destacou que não há indícios de encenação por parte do eleitor, que buscou a Justiça por iniciativa própria.>
Ao analisar o conteúdo das mensagens, a relatora afirmou que houve adesão do candidato investigado à proposta de troca de votos por vantagem financeira, com contraproposta envolvendo votos de familiares do eleitor. Para a magistrada, esse conjunto probatório demonstra a prática de captação ilícita de sufrágio – que é compra de votos – em relação a um eleitor, embora as declarações de outros membros da mesma família não tenham, segundo o voto, alcançado o nível de certeza necessário para a condenação. >
O processo que apura suspeita de compra de votos em Ibitirama teve origem em três relatos apresentados por eleitores à Justiça Eleitoral durante o pleito de 2024. Na ação, o Ministério Público Eleitoral sustentou que o então candidato a prefeito Reginaldo Simão de Souza teria oferecido vantagens financeiras em troca de apoio político. >
O primeiro fato apontado na ação tratou de uma suposta oferta de R$ 200 feita a um eleitor. A denúncia foi apresentada por meio de ata notarial, acompanhada de registros de conversas e declarações prestadas em cartório. >
O segundo núcleo de acusações envolveu familiares do eleitor denunciante, que afirmaram que o candidato também teria buscado apoio eleitoral mediante benefícios. O terceiro ponto tratou de suposta intermediação do apoio político por meio de contratação do filho do denunciante por uma empresa terceirizada que prestava serviços ao município.>
Na sentença de maio deste ano, o magistrado havia entendido que a ata notarial registrava apenas declarações unilaterais, sem elementos independentes que confirmassem a ocorrência da oferta de vantagem por parte do candidato. >
A decisão também citou contradições e inconsistências nos depoimentos testemunhais, além de um “lapso temporal injustificado” entre os supostos fatos e o momento em que os denunciantes procuraram a Justiça, o que, na visão do juiz, comprometia a autenticidade e a espontaneidade dos relatos.>
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