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TST decide que demissão de garçom no ES após ação não foi discriminatória

TST decide que demissão de garçom no ES após ação não foi discriminatória

Garçom havia ajuizado ação trabalhista contra o restaurante 39 dias antes de ser demitido. A empresa foi condenada na segunda instância ao pagamento de indenização, mas recorreu e teve a condenação excluída

Publicado em 22 de dezembro de 2020 às 18:46

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Garçom: categoria tem direito de ficar com 100% da gorjeta, diz governo federal
Garçons: trabalhador capixaba obteve decisão desfavorável no TST. (Shutterstock)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TSE) não considerou como discriminatória a demissão de um garçom que trabalhava em um restaurante de Vila Velha, no Espírito Santo, que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, foi excluída a condenação imposta ao restaurante de pagamento de indenização ao ex-empregado.

Na reclamação trabalhista, o garçom disse que foi dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa sem justa causa é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

Já na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a ação e a demissão do garçom favorecia a tese de retaliação. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

O relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a entrada da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador.

Ele assinalou que, de acordo com a súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá no caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato de seu direito. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Com informações do TST

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