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Educação

TJES suspende liminar que dava 50% de desconto na mensalidade de creches

Desembargador entendeu que percentual aplicado foi arbitrário e que o ensino remoto foi homologado pelo Conselho Nacional de Educação, derrubando a liminar concedida em novembro em ação proposta pela Defensoria Pública do ES
Redação de A Gazeta

Publicado em 

14 dez 2020 às 22:51

Publicado em 14 de Dezembro de 2020 às 22:51

Educação, escola, ensino
O ensino presencial na educação infantil foi retomado em outubro Crédito: Pixabay
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) suspendeu nessa segunda-feira (14) a decisão liminar (provisória) de primeira instância que concedeu desconto de 50% na mensalidade de escolas particulares de ensino infantil em virtude da suspensão das aulas durante a pandemia da Covid-19.
O recurso foi apresentado por uma das 41 instituições que haviam sido afetadas pela decisão do juiz da 6ª Vara Cível de Vitória em 18 de novembro deste ano. Segundo o desembargador Délio José Rocha Sobrinho, a modalidade de ensino remoto para instituições de ensino infantil já foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação.
Ele argumentou também que o valor do desconto (50%) foi arbitrário, já que não foram apresentadas evidências que comprovem o tamanho do impacto financeiro que a ausência da prestação do serviço presencial provocou nas instituições, considerando que elas têm portes diferentes.
"[...] nota-se que a petição inicial nem sequer explicitou quais critérios foram adotados para chegar-se ao referido percentual, tampouco havendo elementos indiciários aptos a justificá-lo. De igual forma, também não constam da decisão recorrida os fatores levados em consideração para adotar-se o impugnado percentual de redução", escreveu o desembargador.
O entendimento ainda deverá ser analisado por um colégio de desembargadores, que pode ou não manter o entendimento do magistrado relator.  
A liminar concedida em primeira instância foi fruto da Ação Civil Pública proposta em julho pelo Núcleo de Direitos Humanos e da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES). Ela tinha validade retroativa e contemplava também as instituições maiores, que atendem o ensino infantil, sendo, nesses casos, exigida a aplicação do abatimento nas mensalidades apenas dos alunos dessas turmas.
"O desembargador viu a possibilidade de prejuízo as instituições de ensino infantil. A Defensoria, autora da ação, não alegou a falta de prestação dessa modalidade de ensino (remota), não alegou que as creches estavam deixando de prestar serviço a distância. A questão dos 50% não tem parâmetro, é um numero aleatório. Simplesmente se chutou esse número. Ela causa impacto financeiro nessas instituições que pode levá-las a quebra", afirma Marcos Pinto, advogado da creche que recorreu e professor da FDV.
A Defensoria Pública do Estado foi procurada por A Gazeta mas ainda não se manifestou sobre o assunto. Assim que houver um posicionamento essa publicação será atualizada. 

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