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Rede de supermercados

Empresa do ES consegue na Justiça que INSS pague salário a grávidas afastadas

As 70 funcionárias da rede de supermercados capixaba foram afastadas devido à aprovação de lei federal que determina afastamento de grávidas do trabalho presencial durante a pandemia sem prejuízo na remuneração

Publicado em 25 de Setembro de 2021 às 20:01

Larissa Avilez

Publicado em 

25 set 2021 às 20:01
Mulher grávida usando computador
No caso levado à Justiça, grávidas não tinham como desempenhar as respectivas funções de forma remota Crédito: Freepik | Michaela Zolakova
Uma rede de supermercados do Espírito Santo conseguiu uma liminar na Justiça Federal que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o salário das funcionárias grávidas afastadas durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada nessa sexta-feira (24) pela juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória. A ação foi em face do órgão e da União.
Em maio deste ano, uma Lei Federal (nº 14.151) determinou que as empregadas gestantes deveriam ficar sob regime de trabalho remoto sem prejuízo na remuneração. A medida é válida "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus".
Desde então, cerca de 70 funcionárias da empresa capixaba estavam afastadas sem poder exercer a função à distância, visto que, conforme apontado na ação, elas trabalhavam como operadoras de caixa, açougueiras, cozinheiras, gerentes, balconistas, vendedoras, repositoras e embaladoras.
Empresa do ES consegue na Justiça que INSS pague salário a grávidas afastadas
Vale ressaltar que a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) possui dois parágrafos e não prevê situações nas quais o trabalho remoto seja impossível. O texto também não deixa claro quem é o responsável pelo pagamento do salário das grávidas afastadas.
Na decisão, a juíza federal entendeu que os salários das empregadas pagos pela rede de supermercados geram um desequilíbrio financeiro e comprometem o exercício da respectiva atividade, visto que além da manutenção salarial, a empresa precisa contratar outros profissionais para substituí-las.
Como base para o parecer, Cristiane Conde Chmatalik recorreu à chamada "Teoria do Impacto Desproporcional", que se aplica quando uma é lei feita, teoricamente, para diminuir desigualdades sociais, mas acaba por agravar a discriminação de forma indireta, resultando em efeitos nocivos.
"A pretexto de proteger a saúde e a maternidade, assegurando às empregadas gestantes o direito ao afastamento de suas atividades presenciais durante a pandemia, a lei poderá, na prática, voltar-se contra elas e ocasionar restrições veladas à inserção das mulheres no mercado de trabalho", argumentou.
Além disso, a juíza citou a Constituição Federal, que determina que a "seguridade social será financiada por toda a sociedade" e que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Assim, ela concluiu que a remuneração das gestantes, neste caso, se enquadra como salário-maternidade, a ser pago pela União.
Atuando pela rede de supermercados, o advogado Felipe Osório dos Santos afirmou que a decisão foi "correta e justa" e ressaltou que não haverá mudanças para as funcionárias e que o salário não será afetado, tampouco os direitos relacionados à licença-maternidade, que seguem inalterados.

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