O juiz da 1ª Vara Cível de
Serra condenou uma creche no município a pagar R$ 30 mil, por danos morais, a uma mãe de um bebê que teria sofrido maus-tratos na unidade. A mãe da criança, que ingressou com a ação, era funcionária da creche. Durante o horário de trabalho dela, o aluno de 1 ano e 3 meses ficava aos cuidados de outra funcionária ou da proprietária do estabelecimento.
Segundo consta no processo, a funcionária teria percebido que mantinham seu filho em uma cadeirinha de bebê durante todo o período em que ele ficava lá, como forma de castigo por ter mordido outra criança, ficando isolado dos demais bebês.
Além disso, segundo a mãe, as cuidadoras realizavam dinâmica de grupo com a turma nos locais apropriados, ao contrário do menor, que ficava dormindo sentado, não conseguindo participar das atividades educacionais com os demais coleguinhas. Ela também afirmou que a fralda do seu filho não estaria sendo trocada periodicamente. Ao identificar os maus-tratos ocorridos, a mãe da vítima teria cessado seu contrato de trabalho com a empresa.
No processo, a direção da creche alegou que os maus-tratos relatados não aconteciam, pois o menor permanecia aos cuidados de sua equipe durante o período em que a mãe prestava seus serviços profissionais, sendo esse benefício gratuito e decorrente da relação trabalhista, e que ele era cuidado como todas as outras crianças que lá ficavam.
A creche admitiu que o filho da funcionária realmente teria mordido outra criança, mas afirmou que não ocorreu nenhum castigo. Alegou, também, que as fotos apresentadas pela mãe da criança revelam uma montagem, pois, segundo os donos da creche, é normal que depois do almoço as crianças acabem dormindo na própria cadeira até que alguma berçarista as retirem e as coloquem para dormir no colchão.
Mas o juiz da 1ª Vara Cível de Serra entendeu que o caso se configura uma relação de consumo convencional, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo dano causado, independentemente de o serviço ser de relação empregatícia ou prestado de forma gratuita. O magistrado considerou, ainda, de acordo com as provas testemunhais e documentais constantes do processo, ser inegável o ato ilícito e o transtorno suportado pela vítima.
Em sua sentença, o magistrado destacou que, em se tratando de um estabelecimento de ensino, a creche deve resguardar a segurança e o bem-estar físico de seus alunos e, uma vez não cumprida tal obrigação, incide a responsabilidade civil. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando a creche ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.