Uma consumidora vai receber R$ 2 mil de indenização por danos morais, de uma comerciante de
Barra de São Francisco, por ter encontrado numa lata de milho em conserva um “corpo estranho”. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da cidade do Noroeste do Estado.
No processo, a comerciante se defendeu argumentando que não teve responsabilidade pelo delito, porque, segundo a empresária, o produto colocado à venda no mercado não tinha defeitos quando foi fabricado.
Mas a juíza que proferiu a sentença em favor do consumidor não concordou com os argumentos da comerciante. A magistrada que analisou o caso destacou que “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o
Código de Defesa do Consumidor.
A juíza também observou que a vítima comprovou que comprou o produto dentro do prazo de validade e também demonstrou a presença da larva. Portanto, ao verificar a existência de corpo estranho dentro da lata de milho em conserva, e a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, a magistrada entendeu que foi caracterizado o dano moral.