Um posto de gasolina em
Aracruz,
Norte do Espírito Santo, foi condenado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, segundo decisão do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
Conforme a sentença, a consumidora foi abastecer seu veículo, tendo solicitado o abastecimento de R$ 60,00, esperando que o valor cobrado pelo litro da gasolina fosse o mesmo que constava na bomba de combustível, R$ 4,39, cuja forma de pagamento seria por aplicativo, quando, na verdade, o valor, efetivamente, foi de R$ 4,54.
A direção da empresa não apresentou defesa, ou seja, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante disso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois afirma estar claro que a atitude do posto de combustível merece punição e que a consumidora deve ser indenizada pelos danos sofridos.
Além disso, a
Justiça concluiu que a situação demonstra o descaso e menosprezo da parte da empresa com a consumidora, comprovados em vídeo, e com o fato do valor cobrado ter sido modificado.