Um cliente ficou duas horas e meia na fila de um banco em
Aracruz, ingressou com uma ação na Justiça e será indenizado em R$ 1 mil pela instituição. Segundo decisão da Justiça, o tempo extrapolou o limite previsto pela legislação municipal, que é de de 20 minutos de espera, em situações normais, e de até 30 minutos, em vésperas ou após feriados prolongados.
A decisão de conceder a indenização por danos morais ao consumidor é de uma juíza leiga e foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz
O cliente diz que chegou ao banco às 14h40 e somente foi atendido às 16h43, ou seja, aguardou por duas horas para chegar ao caixa, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos do processo. A instituição financeira, por sua vez, não negou e nem desconstituiu os fatos.
A juíza leiga entendeu que este caso envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no
Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora.
Ela destacou também que a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro para a definição de um tempo tolerável para atendimento, sendo que neste caso concreto constatou-se que foi muito superior ao limite, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.
“Quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.
A juíza também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.