Depois de dois anos de tramitação do processo, saiu a decisão: uma funerária foi condenada pela Justiça a indenizar um cliente por não ter cumprido os serviços previstos em contrato. O juiz da 10ª Vara Cível de
Vitória determinou que a empresa pague ao consumidor R$ 7 mil a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor do caixão (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).
O cliente relatou ao juiz que foi incumbido pelo seu pai, que já é muito idoso (82 anos na época), a adotar os procedimentos necessários para o velório e enterro da sua mulher e mãe do autor do processo. Mas, segundo o filho da falecida, a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e eficiência na prestação dos serviços, que ficou muito aquém do que estava descrito em seu site.
No processo, está descrito que o traslado do corpo foi feito com atraso superior a 30 minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo seu filho, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior ao acertado em contrato.
E as irregularidades não terminaram por aí. O cliente contou que a ornamentação utilizada no caixão também não foi a escolhida pela família da falecida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente, segundo consta do processo.
O sofrimento da família da matriarca parecia que não teria fim. O filho foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor do processo precisou sair da cerimônia fúnebre e se dirigir à empresa processada para resolver a questão imprevista.
Ao analisar o processo, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, entendeu que o cliente da funerária tem razão, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza.
“Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu”, escreveu o magistrado em sua sentença, determinando a indenização a ser paga pela funerária ao consumidor.
Inicialmente, só a título de danos morais, o cliente reivindicava uma indenização de R$ 50 mil, mas o juiz determinou o valor em R$ 7 mil.