Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou e enviou à sanção presidencial o projeto de lei 146/2019, que trata do Marco Legal das Startups. Assim que sancionado, o Brasil dará mais um importante passo ao alcance de um ambiente favorável ao empreendedorismo e investimento, iniciado com a publicação da lei 13.876, em 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Startup não é um tipo de empresa, mas uma fase embrionária desta. O que a distingue de um novo empreendimento qualquer é o caráter inovador, um produto, serviço ou modelo de negócios até então inexistente no mercado. Normalmente ligado a novas tecnologias e disruptivo, seu objeto já obteve sucesso em pesquisas científicas e se encontra, ao menos em tese, maduro para entrar no mundo real. Apenas com o sucesso da startup, ou seja, com a devida aceitação de seu produto pelo mercado, ela pode se tornar uma empresa madura. Até então, investir no negócio é altamente arriscado.
Em geral, startups nascem de uma ideia estudada e desenvolvida em centros de pesquisa e, para transformá-la em mercadoria, que tende a representar um aumento no bem-estar da sociedade, deve-se criar uma empresa, receber aporte financeiro e contratar mão de obra. Num país onde o empreendedorismo, qualquer que seja, tem dificuldades monstruosas que vão da burocracia à insegurança jurídica, investir em um negócio de altíssimo risco é praticamente um suicídio.
E quanto à contratação de pessoal? Se já é complexa e árdua a tarefa do pequeno empresário, historicamente visto como vilão pela legislação trabalhista defasada, tal qual uma grande unidade fabril exploradora da época da revolução industrial, imagine uma startup que nem capital tem (antes de um bom aporte) e precisa de mão de obra, em geral, altamente qualificada, como programadores e analistas de TI.
Ou seja, não bastasse o risco de o investimento numa ideia original virar pó, ainda se tem o perigo de assumir todo um passivo trabalhista. Neste ponto, o legislador andou bem, retirando qualquer responsabilidade de investidores que, de mesmo modo, não podem ser considerados sócios, acionistas, ou ter qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
No entanto, o projeto poderia ter sido mais contundente na esfera trabalhista. Uma startup não pode ser comparada a um empregador dos moldes celetistas. Não é uma empresa que, dotada de capital inicial (e não estamos falando da banda do Dinho), investe num modelo de negócios calcado na obtenção de lucros pela receita gerada e pagamento de baixos salários. Ao contrário, startups sequer possuem receita, são promessas incertas de futuro, que contratam mão de obra altamente especializada e qualificada. E para atrair talentos de alto nível, não adianta prometer salário-mínimo e registro em CTPS.
As casas legislativas drenaram do projeto original a previsão de contratos a prazo superiores à CLT, o que permitia maior flexibilidade da contratação. Na mesma tacada, o projeto original previa a inaplicabilidade de algumas limitações da lei 6.019/74 (lei de trabalho temporário), cujos efeitos, na prática, autorizavam a startup contratar trabalhadores por meio de pessoa jurídica.
Por fim, foi retirado do texto original artigo que regulava o pagamento de stock options. Se por um lado, perdeu-se uma boa oportunidade de pacificar a natureza das parcelas pagas ao trabalhador sob as modalidades de vesting e stock options, por outro a retirada salvou o texto legal de considerar natureza salarial a tais parcelas, como ali estava previsto e que, fatalmente, poderia inviabilizar este incentivo aos trabalhadores (falamos sobre o tema neste espaço, no dia 18/08/2020).
Enfim, a lei foi agressiva no que tange aos incentivos para a iniciativa privada investir, mas deveras conservadora no que tange à contratação de pessoal. E não estamos sequer aventando a possibilidade ideal de não se aplicar a CLT às contratações altamente qualificadas, enquanto perdurar a situação inicial de startup. Poder-se-ia, por exemplo, estender os efeitos do Sandbox regulatório, que é um conjunto temporário de condições especiais simplificadas, dispensando a exigência de certas regulamentações para autorização de funcionamento, à esfera trabalhista. Se tivessem mantido as previsões originais acima indicadas, já seria um ganho.
De todo modo, como dito acima, startups apenas surgem após muito estudo e pesquisa, algo normalmente praticado na academia. A criação de tecnologia pátria é fundamental para o crescimento econômico e, na esteira, o desenvolvimento social decorrente da valorização da mão de obra qualificada. Portanto, pouco adianta um ambiente regulatório favorável à criação de startups se não há investimento em pesquisas e universidades públicas.