Autor(a) Convidado(a)

Nepotismo em prefeituras: a moralidade no trato com a coisa pública

Não é probo, não é moral, não é impessoal e não é eficiente nomear um parente para exercer funções públicas, já que se poderia por meio de processo seletivo ou concurso público  buscar um profissional mais técnico

  • Eduardo Sarlo
Publicado em 01/02/2021 às 11h47
Justiça
Os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37 da C.F.) são fundamentais, para evitar que atos como nepotismo aconteçam. Crédito: Andrea Rankovic/Freepik

Passadas as eleições no final do ano passado e empossados os devidos prefeitos e vereadores, é chegada a hora de fazermos um questionamento: quais são os artifícios legais para garantir o bom trato com a máquina pública?

Neste sentido, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37 da C.F.) são fundamentais, para evitar que atos como nepotismo aconteçam. A palavra nepotismo vem do latim "nepos" e significa sobrinho. O termo fazia referência às regalias que tinham os sobrinhos e netos dos papas e bispos da Igreja no passado.

Tendo em vista que ela se deve exclusivamente por força da relação íntima pessoal e/ou de parentesco, sendo cristalina a ocorrência de improbidade advinda do nepotismo, ou seja, quando existe a nomeação de um parente para ocupar um cargo público, nos deparamos com tal situação jurídica narrada.

Academicamente e juridicamente falando “nepotismo” deveria ocorrer quando um agente público se vale de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, incorrendo também em improbidade administrativa. Contudo esse não é o pensamento do STF, já que a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo em alguns casos, declara por exemplo que não se aplica aos casos de nomeação para cargos de agente políticos que fazem parte do Poder Executivo.

Ao olhos do STF temos a mesma sistemática imposta aos prefeitos, pois fazem parte do Poder Executivo. Segundo o STF, são exceções ao nepotismo, que passaram a figurar desde as decisões da Corte de 2008, quando pontuaram que nomeação de parentes para a ocupação de cargos estritamente políticos, que lidam diretamente com o cotidiano político de membros do Poder Executivo, como as secretarias e as assessorias, não poderiam ser enquadrados como nepotismos.

Assim, nesses casos, a orientação do STF é observar apenas a idoneidade e a qualificação para o cargo da pessoa nomeada para ocupá-lo, pois a nomeação para esse tipo de cargo não configura crime.

Entretanto, observamos que vários Ministérios Públicos, juristas, doutrinas e julgados não comungam da mesma opinião e com isso nascem representações administrativas e ações judiciais em face das pessoas que se valem do seu poder para nomear familiares em cargos públicos, pois existe farto entendimento que se trata sim de nepotismo. Com isso temos a improbidade administrativa, na medida em que existe lesão frontal ao artigo 37 da Constituição Federal e outros dispositivos legais.

Pois não é probo, não é moral, não é impessoal e não é eficiente nomear um parente para exercer funções públicas, já que poderia  por meio de processo seletivo ou concurso público se buscar um profissional mais técnico, competente e capaz para desempenhar essas funções e assim trazer uma maior vantagem para a administração pública.

O autor é advogado especialista em Direito Empresarial e professor de Direito Público

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.