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Publicado em 12 de janeiro de 2026 às 10:54
Imagina a seguinte situação: um colaborador sai de casa para ir trabalhar e ao descer do ônibus cai e quebra a perna. Esse tipo de circunstância é chamada de acidente de trajeto, ou seja, uma forma de proteger o trabalhador daquilo que ocorre entre a residência e a empresa, ou vice-versa, sem importar se o deslocamento foi feito a pé, de ônibus ou de carro. >
O que acontece com o funcionário durante o deslocamento lhe garante o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pela legislação previdenciária, como explica o advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, José Gervásio Viçosi. Não existe diferença entre as duas situações.>
Isso porque, segundo ele, os direitos são os os mesmos previstos para as duas modalidades (trajeto e de trabalho), como a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o recebimento de benefício acidentário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o caso de afastamento superior a 15 dias, e a estabilidade provisória no emprego, desde que cumpridos os requisitos legais.>
“O empregado que sofreu acidente de trajeto tem direito à estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária, período em que não pode ser dispensado sem justa causa. Essa proteção tem por objetivo assegurar que o trabalhador se recupere e retome suas atividades com segurança”, explica.>
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Para a comprovação do acidente no trajeto, geralmente são solicitados documentos como boletim de ocorrência, atestados ou laudos médicos e, quando possível, registros fotográficos do acidente. Esses elementos ajudam a comprovar que o fato ocorreu no percurso habitual entre casa e trabalho. >
“A dispensa só pode ocorrer em caso de justa causa, devidamente comprovada. Se o empregador optar pela demissão sem justa causa durante o período de estabilidade, corre o risco de ser condenado judicialmente à reintegração do empregado ou ao pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário, além de possíveis danos morais em situações específicas”, frisa Viçosi.>
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