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É advogado penal empresarial

Acidente de trabalho e seus reflexos na área penal

Acidente de trabalho pode também ter implicações penais para os gestores responsáveis, notadamente em casos de descumprimentos de normas de segurança

  • Edison Viana É advogado penal empresarial
Publicado em 10/11/2022 às 02h00

Acidente de trabalho, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de uma empresa, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho”. É o que diz o artigo 19 da Lei nº 8.213/91).

O que nem todos sabem, contudo, é que o acidente de trabalho pode também ter implicações penais para os gestores responsáveis, notadamente em casos de descumprimentos de normas de segurança, como veremos mais adiante.

De acordo com a lei, o acidente de trabalho pode ser caracterizado como típico (ocorrido dentro do local de trabalho no exercício da atividade laboral), de trajeto (ocorrido no deslocamento do empregado entre a casa e o trabalho), e de doença de trabalho, neste caso, gerado por doença ocupacional que tenha relação com o exercício da atividade laboral.

Infelizmente, o Brasil apresenta elevados índices de ocorrências nessa área. É o quarto no ranking mundial, segundo dados da Previdência Social e do Ministério do Trabalho, registrados na Organização Internacional do Trabalho (OIT). Perde somente para EUA, China e Rússia. O Espírito Santo chegou a registrar 11 mil acidentes do gênero de acordo com o mais recente anuário estatístico da área divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em todo o país, foram cerca de 570 mil.

Os dados são alarmantes, apesar das inúmeras formas conhecidas de prevenção e das sanções administrativas previstas em caso de ocorrências. Cumpre destacar, ainda, que as consequências de um acidente de trabalho se estendem além das esferas administrativa e cível, gerando, em muitos casos, reflexos no âmbito penal, como alertamos no início, normalmente em virtude de descumprimento de normas de segurança.

Nesses casos, é possível haver a caracterização dos crimes de homicídio, lesão corporal e perigo para vida e saúde de outrem, previstos, respectivamente, nos artigos 121, 129 e 132 no Código Penal brasileiro. Apesar disso, a seara penal, cujas consequências são notadamente mais preocupantes – ao menos deveriam ser, visto que a sanção, com frequência, envolve a privação de liberdade – por vezes é relegada ao segundo plano.

Nesse passo, é importante registrar que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada no âmbito penal (exceto nos casos de crimes ambientais).

Portanto, em caso de acidente de trabalho, após a comprovação da materialidade (comprovação do óbito, lesão ou exposição da vida ou saúde de outrem a perigo) cumprirá a apuração da autoria do suposto ilícito, devendo a autoridade investigar a fim de esclarecer quem teria, por ação ou omissão, contribuído para a ocorrência do acidente, de forma intencional (dolo) ou não (culpa, por imprudência, imperícia ou negligência).

Denota-se assim que qualquer um, seja sócio, empregador, gestor, funcionário, colaborador, terceirizado, que tenha comprovadamente contribuído para o evento nos moldes acima delineados, poder vir a ser responsabilizado criminalmente pelo acidente de trabalho.

Por isso, é importante haver orientação prévia, que deve ir além das esferas administrativa e cível, abrangendo também a criminal, visto que a ciência de todos sobre as possíveis consequências nessa seara certamente contribuiria para que tenham todos o devido zelo e atenção para com as normas de segurança e diretrizes que norteiam a prevenção de acidentes de trabalho.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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