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É advogado tributarista, sócio do escritório Caetano & Caetano Advogados Associados

O que muda com nova lei que facilita mudanças no contrato social das empresas

Essas modificações demandam especial atenção das sociedades limitadas, visto que seu controle passará a ser similar ao da sociedade anônima

  • Paulo Cesar Caetano É advogado tributarista, sócio do escritório Caetano & Caetano Advogados Associados
Publicado em 29/10/2022 às 01h00

Com as alterações no capítulo da Sociedade Limitada constante no Código Civil, promovidas pela Lei nº 14.451/2022, que entrou em vigor no dia 22 de outubro de 2022, ficou mais fácil deliberar sobre alterações no contrato social, tendo em vista que a nova lei reduziu o quórum de votação para tomada de certas decisões.

Antes das alterações, o contrato social da sociedade só poderia ser modificado com a aprovação de três quartos do capital social. Com a nova redação Código Civil, as modificações podem ser feitas com votos que representem maioria simples do capital social.

Desse modo, qualquer modificação do contrato social da empresa, incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, precisa ser aprovada por maioria simples (metade mais um) dos votantes. Anteriormente, a exigência era de pelo menos 75% do capital social.

Outra alteração importante é no quórum para a nomeação de administrador não sócio da sociedade. Segundo a norma, a nomeação desse tipo de administrador dependerá da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado. Após a integralização, esse quórum muda para mais da metade do capital social. Atualmente, as exigências eram aprovação unânime dos sócios e pelo menos dois terços após a integralização do capital, respectivamente.

Essas modificações demandam especial atenção das sociedades limitadas, visto que seu controle passará a ser similar ao da sociedade anônima, prevalecendo os votos da maioria absoluta para praticamente todas as matérias relevantes. Será possível o controle da empresa tendo em vista a redução do quórum para as deliberações sobre modificações do contrato social e eleição para administrador não sócio para maioria simples.

Tais mudanças são bem-vindas, uma vez que têm o objetivo de privilegiar o princípio majoritário outorgando maior liberdade na acomodação de interesses dos sócios de sociedades limitadas, garantindo maior flexibilidade, privilegiando aqueles que possuem maior interesse na atividade empresarial.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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