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Ministra do STF declara inconstitucional pagamento de aposentados com verba da educação no ES

Ministra do STF declara inconstitucional pagamento de aposentados com verba da educação no ES

Julgamento virtual da ação começou nesta sexta-feira (25) e termina em 02 de outubro. Governo do Espírito Santo se baseava em resolução do TCES que foi revogada dias antes da votação no Supremo

Publicado em 25 de setembro de 2020 às 20:44

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Ministra Rosa Weber durante a sessão plenária do STF
Ministra Rosa Weber é a relatora da ação que envolve o Espírito Santo. (Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a contabilização de aposentados como gasto com educação pelo governo do Espírito Santo começou nesta sexta-feira (25) no Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou para declarar a medida, baseada em resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCES), como inconstitucional.

Após uma mudança que o Congresso Nacional fez na Constituição, proibindo expressamente o uso de verba da educação para arcar com inativos, o próprio TCES revogou a resolução, poucos dias antes do início do julgamento. Mas a ação segue em tramitação.

O voto da ministra foi disponibilizado em sessão virtual do Plenário do STF que será concluída na próxima sexta-feira, 2 de outubro.

A relatora citou levantamento feito pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo sobre os recursos que deixaram de ser aplicados na educação estadual com fundamento no entendimento do TCES. Atualizado, o levantamento mostra que de 2009 a julho de 2020 o governo do Estado utilizou R$ 6,1 bilhões em recursos da educação para pagar aposentados e pensionistas originários da área.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República, após ser acionada pelo deputado estadual Sergio Majeski (PSB).  O MP de Contas também faz parte, como terceiro interessado.

PERCENTUAL MÍNIMO

Para a relatora, assim como narra a Procuradoria-Geral da República, o procedimento de fiscalização facilitou o atingimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e a consequente aprovação das prestações de contas anuais pelo Tribunal de Contas, órgão responsável pela edição da Resolução 238/2012.

“Essa facilitação viabilizada pelo conjunto normativo e procedimental comprometeu o projeto constitucional desenhado para a tutela da educação e, por conseguinte, para a sociedade capixaba”, ressalta a ministra.

A decisão do STF na ADI 5719, relacionada ao Estado de São Paulo e que trata do mesmo tema, foi aplicada como precedente no voto da relatora, que também menciona diversas decisões da Suprema Corte acerca da interpretação sobre as despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

A relatora declarou que, “ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal”, a resolução do TCES “usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal”.

INATIVOS NÃO CONTRIBUEM PARA MANUTENÇÃO DO ENSINO

Para esclarecer por que não se pode incluir despesas com aposentados no mínimo constitucional de 25% em educação, a relatora citou trecho do voto da ministra Cármen Lúcia em outro processo, o qual pode ser assim resumido: “os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino”.

O governo do Estado e o TCES haviam pedido ao STF que o julgamento não fosse realizado, uma vez que o Congresso já definiu que, a partir de janeiro de 2021, essa contabilidade não pode mais ser feita. Já o MP de Contas defendeu que a votação seja concluída e que a mudança possa valer já em 2020.

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