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Educação

Professoras DTs terão licença-maternidade de 180 dias no ES

A sentença, concedida no início do mês de março, confirmou liminar (decisão provisória) de 2019 e tem vigência imediata

Publicado em 11 de Março de 2020 às 16:28

Redação de A Gazeta

Publicado em 

11 mar 2020 às 16:28
Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo: professoras contratadas por designação temporária terão direito ao mesmo período de licença-maternidade que as professoras efetivas. Decisão é da Justiça Crédito: Arquivo A Gazeta
As professoras servidoras públicas estaduais contratadas em regime de designação temporária (DT) pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu), conseguiram, por meio de ação civil pública apresentada pela Defensoria Pública Estadual, a garantia da concessão de licença-maternidade de 180 dias, que inclui ainda os casos de adoção.
A sentença, concedida no início do mês de março, confirmou liminar (decisão provisória) de 2019 e tem vigência imediata.
Desde 2018 a Defensoria Pública Estadual atende casos idênticos em que servidoras da Sedu, contratadas pelo regime de designação temporária, entram com pedido de licença-maternidade e, ao requererem a extensão de 120 para 180 dias, têm a solicitação negada.

NEGATIVA

A negativa tinha como base um texto da lei que já havia sido revogado e restringia a extensão do benefício apenas em favor das servidoras públicas efetivas. Porém a lei em questão, após as alterações, já previa a concessão da licença remunerada também à servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão ou em designação temporária (art. 137 da LC 46/94).
De acordo com a Defensoria, a decisão mais recente é da 1ª Vara Cível de Nova Venécia e válida para todo Estado.
Em agosto de 2019 a Defensoria Pública Estadual conseguiu a extensão do prazo de licença-maternidade para 180 dias e teve seus fundamentos acolhidos pelo Poder Judiciário, por meio de uma decisão provisória.
“A decisão se apoia fundamentalmente na proteção à maternidade, da isonomia e na dignidade da pessoa humana, não havendo razão jurídica, a princípio, para que fosse concedido um prazo maior para as servidoras gestantes efetivas, tendo em vista que desempenham atividades semelhantes dentro do mesmo ente da federação”, pontua o defensor público Ricardo Partelli.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a licença maternidade deve ser assegurada não apenas à servidora pública gestante efetiva, mas também à ocupante de cargo em comissão ou em designação temporária, aplicando-se, no caso, o prazo legal de 180 dias.

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