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Passageira receberá R$ 10 mil por ter sido atingida pela porta de ônibus no ES

Passageira receberá R$ 10 mil por ter sido atingida pela porta de ônibus no ES

Usuária ficou ferida após ser atingida na cabeça enquanto desembarcava de um coletivo na Serra

Publicado em 10 de março de 2022 às 13:09

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A lotação dos ônibus é tamanha que passageiros ficam em pé nos degraus em frente às portas do veículo
Passageira foi atingida na cabeça por porta de ônibus. (Reprodução | TV Gazeta)

Uma passageira atingida na cabeça pelas portas de um ônibus do Sistema Transcol ao desembarcar do coletivo deve ser indenizada por danos morais, a ser pago pela seguradora contratada pela dona da viação. O caso aconteceu na Serra e foi analisado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Segundo a passageira, autora da ação,  o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer. Entretanto, quando estava no penúltimo degrau, as portas se fecharam, a atingindo na parte frontal da cabeça. Ela acabou caindo com o impacto, precisando ser socorrida por funcionários da empresa.

À Justiça, a empresa afirmou que o dano sofrido pela passageira foi causado por ela mesma, pois teria agido de forma imprudente. Porém, segundo o desembargador relator Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo.

“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas'', afirmou o desembargador.

Sendo assim, o relator entendeu que o ocorrido não foi um mero aborrecimento, causando a violação dos direitos à personalidade da passageira, que por sua vez, sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.

Foi decidido então, pelo desembargador, que o valor da indenização a ser pago pela seguradora é de R$ 10 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Além disso, o valor do seguro obrigatório DPVAT deveria ser deduzido da indenização por danos morais.

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