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Região Noroeste

Marido e esposa descobrem que casamento em cartório no ES nunca existiu

Há dez anos juntos, eles descobriram que casamento jamais foi registrado no cartório.  Sentença judicial garante indenização de R$ 10 mil por danos morais

Publicado em 22 de Fevereiro de 2022 às 15:45

Gabriela Molina

Publicado em 

22 fev 2022 às 15:45
Um casal de Barra de São Francisco, Noroeste do Estado, deve ser indenizado com R$ 10 mil após descobrir que o registro do casamento não constava no livro do cartório. A sentença por danos morais foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.
Casal descobre que nunca estiveram casados no cartório
Uma vez realizada a cerimônia civil, é emitida a certidão de casamento, documento que formaliza a união Crédito: freepic.diller/Freepik
O casal, que está há 10 anos junto, descobriu que não estava oficialmente casado ao solicitar  uma certidão de casamento atualizada no cartório. De acordo com eles, não havia registro da união, sendo necessário, então, que procurassem a via judicial para solicitar a sua restauração. Os requerentes disseram ainda que, por serem membros de uma igreja evangélica, "sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha", consta nos autos.
Após a análise das provas apresentadas, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, "sendo devidos os danos morais".
Ao levar em consideração a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.
“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.
No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

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