Advogados levavam pessoas até o banco para receber "por fora"
O que diz a defesa
Manifestação da defesa dos advogados citados na ação
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a decisão proferida pelo magistrado Maxon Wander Monteiro são uma clara tentativa de afirmar como ilegais práticas absolutamente lícitas e corriqueiras na advocacia previdenciária.
A suposta demora entre a contratação dos advogados e o ajuizamento das ações se deve exclusivamente ao fato de os advogados terem apresentado recursos administrativos perante o INSS, instância que, sabidamente, leva considerável tempo para apreciar os requerimentos. Nesses casos, os advogados não poderiam ajuizar as ações antes do julgamento dos recursos administrativos; os recursos seriam automaticamente rejeitados. Após o julgamento dos recursos, as respectivas demandas judiciais foram imediatamente propostas.
Quanto aos advogados que atuam perante sindicatos, a gratuidade de honorários prevista em lei restringe-se às demandas trabalhistas. Isso não impede, porém, que os advogados atuem em demandas previdenciárias destes mesmos sindicalizados. Trata-se de situação extremamente comum.
Não houve, pelos advogados, a cobrança de qualquer valor exorbitante a título de honorários. Todos os valores pactuados estão estritamente dentro dos parâmetros legais e, ainda, do que é prática corriqueira na advocacia previdenciária, chancelada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os casos em que os advogados acompanharam os respectivos clientes em agências bancárias decorrem do fato de o magistrado negar que a parcela referente aos honorários pudesse ser recebida diretamente pelos advogados. Este destaque de honorários tem previsão legal (art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia), mas tem sido negado pelo magistrado de Nova Venécia sem qualquer justificativa. Nesses casos, os advogados acompanharam seus clientes e receberam apenas os valores combinados.
Destaca-se, ainda, que as decisões do Dr. Maxon que interferem nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia têm sido corriqueiramente cassadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante de sua inegável ilegalidade.
Finalmente, esclarece-se que a decisão da ação civil pública foi proferida em caráter liminar – sem que, antes, os advogados pudessem elucidar a verdade dos fatos – pelo mesmo magistrado que tem reiteradamente interferido nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia. Todas as provas da legalidade da atuação dos advogados serão apresentadas à Justiça, que, certamente, irá reformar a decisão proferida na ação civil pública.