A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo indeferiu o recurso apresentado por um homem que fugiu de um hospital em
Cariacica e que processou o próprio hospital e o plano de saúde ao qual é associado pela fuga. A Justiça considerou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem o hospital, nem o plano podem ser responsabilizados pela fuga do paciente.
Em sua decisão, o relator do processo, o desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, considerou que não houve falha na prestação dos serviços de saúde ao paciente e que não se configurou dano moral no caso. O parecer do relator foi acatado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJES.
“O relatório pericial é claro ao concluir que o hospital prestou atendimento adequado ao paciente e seguiu as normas técnicas de segurança em relação à internação hospitalar clínica. Ademais, enfatiza que o interno, ao evadir-se do
hospital, estava consciente e com quadro clínico estabilizado”, escreveu o relator em sua sentença.
Para a Justiça, tanto o hospital privado quanto o plano de saúde, neste caso, não têm culpa pela atitude intempestiva do paciente. “Não há como responsabilizar o hospital e o plano de saúde pela conduta praticada por paciente consciente que assume os riscos pelos danos que produzir, de modo que qualquer dano à vítima seria sua culpa exclusiva e, portanto, causa excludente de responsabilidade civil”, diz a sentença.
O recurso apresentado pelo paciente que fugiu do hospital contestava decisão da 5ª Vara Cível de Vitória, de outubro do ano passado, que também indeferiu pedido de indenização contra o hospital cariaciquense e a empresa de
saúde.
“Não restando demonstrado os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil do apelante, quais sejam, o ato ilícito, o dano suportado e o consequente nexo causal entre estes, não há que se falar em dever de reparação”, decidiram os desembargadores do TJ.
O processo começou a tramitar na Justiça em janeiro de 2014. O autor da ação chegou a ser condenado a pagar as custas do processo, pelo juiz da primeira instância, mas a exigência acabou sendo suspensa pelo próprio magistrado em razão do benefício da
justiça gratuita.