Cássia Clésio é advogada especializada em planejamento imobiliário e traz, quinzenalmente, temas ligados ao dia a dia de quem está pensando em comprar, vender, construir, regularizar, investir ou alugar um imóvel.

Vai morar junto ou casar? Veja mais sobre planejamento matrimonial

Relação precisa ser pensada com responsabilidade: principalmente no que diz respeito ao patrimônio – que cada um já possui ou o que o casal ainda irá construir

Publicado em 29/07/2025 às 01h58
planejamento matrimonial
O que muitos casais não sabem é que é preciso decidir como será tratada a questão dos bens desde o início da união. Crédito: Divulgação

Quando duas pessoas decidem viver juntas nem sempre percebem que junto com o vínculo afetiva surge também uma relação jurídica. Muitos casais juntam as escovas para uma união estável e outros casais organizam a parte da festa em salões luxuosos para o casamento.

Essa relação precisa ser pensada com responsabilidade: principalmente no que diz respeito ao patrimônio – que cada um já possui ou o que o casal ainda irá construir. É nesse ponto que entra o planejamento matrimonial e patrimonial.

Muitos casais não sabem que é preciso decidir como será tratada a questão dos bens desde o início da união: o que será de cada um e o que será de ambos? Essa definição ocorre por meio da escolha do regime de bens, que deve refletir os valores e a realidade do casal, trazendo previsibilidade e evitando conflitos futuros.

O Código Civil prevê quatro regimes patrimoniais, sendo eles: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos, separação de bens e participação final nos aquestos. O mais comum é a comunhão parcial de bens, adotada automaticamente quando não há pacto prévio, tanto no casamento quanto na união estável.

Nesse regime, os bens adquiridos durante a união são considerados comuns (art. 1.658 do Código Civil). Há também a comunhão universal, que comunica todos os bens (art. 1.667), e a separação total, onde cada um conserva o que é seu (art. 1.687). Existe ainda a participação final nos aquestos, menos usual, que combina aspectos da separação e da comunhão.

A escolha do regime é feita antes do casamento, por meio do pacto antenupcial (art. 1.653), ou no caso da união estável, por contrato de convivência. Se o casal não fizer essa formalização do documento pelo cartório de notas (escritura pública), aplica-se o regime da comunhão parcial por padrão, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, pela doutrina e respaldado pelo art. 1.725 do Código Civil.

Contudo, a falta de planejamento, nesse ponto, pode trazer insegurança jurídica e gerar disputas no futuro, especialmente quando há desequilíbrio na contribuição de cada um para a formação do patrimônio.

Mas por qual motivo esse planejamento é tão importante? Porque ele evita que, em momentos de vulnerabilidade emocional, como o divórcio, separação, dissolução ou o falecimento de um dos parceiros, as decisões patrimoniais se tornem mais dolorosas do que já são. A depender do regime adotado, o cônjuge ou companheiro poderá ter direito à metade dos bens comuns (meação), além de eventualmente figurar como herdeiro.

No caso da morte, por exemplo, a definição de quem herdará os bens dependerá do regime de bens e da existência de outros herdeiros, como filhos ou pais do falecido.

O Código Civil estabelece que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, em concorrência com descendentes ou ascendentes, conforme as hipóteses do art. 1.829, incisos I e II. Já o direito à meação dependerá da existência de bens comuns e do regime adotado.

Vale lembrar que o planejamento patrimonial não é voltado apenas para quem tem grandes fortunas. Ele é necessário justamente para proteger o que está sendo construído com esforço mútuo, seja um imóvel, um negócio familiar ou um orçamento modesto. O diálogo aberto e o apoio de um advogado especialista em planejamento matrimonial e patrimonial permitem que o casal tome decisões conscientes, de forma personalizada, respeitando a autonomia das vontades e as particularidades da relação.

Destaca-se ainda que em caso de empresários é mais fundamental ainda que haja essa análise para a gestão dos negócios e do patrimônio seja de forma a se manter sólida e independente da oscilação do relacionamento do casal.

Poderá organizar ferramentas jurídicas de decisão e organização estratégica do negócio, bem como alinhar expectativas para eventuais conflitos futuros por meio de acordo de sócios ou contrato/estatuto social, por exemplo.

Por fim, é importante saber que, embora o regime de bens seja escolhido no início da união, ele pode ser alterado ao longo do casamento, mediante autorização judicial. 

Essa previsão está no art. 1.639, §2º do Código Civil, desde que haja motivação legítima, consenso entre as partes e ausência de prejuízo a terceiros. Assim, o planejamento também pode ser revisto, sempre que necessário, para acompanhar as mudanças naturais da vida a dois.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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