Publicado em 26 de fevereiro de 2021 às 17:21
- Atualizado há 5 anos
Três dos quatro ministros da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que votaram a favor da anulação da quebra dos sigilos bancário e fiscal do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) adotaram posição distinta em julgamentos anteriores sobre o mesmo tema. >
Reynaldo da Fonseca, Joel Paciornik e Ribeiro Dantas já referendaram decisões de juízes que fundamentaram suas posições expressando apenas concordância com os argumentos do Ministério Público.>
Na terça (23), a Quinta Turma anulou a decisão que quebrou os sigilos bancário e fiscal de Flávio Bolsonaro e de outros investigados. Por 4 a 1, a maioria entendeu que Flávio Itabaiana, juiz de primeira instância, não detalhou a necessidade da medida.>
Uma das decisões mantidas por esses ministros anteriormente trata de situação idêntica à do filho do presidente Jair Bolsonaro: quebra de sigilos bancário e fiscal numa investigação de "rachadinha" com um despacho sucinto.>
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A revogação da quebra de sigilo deve levar o caso de Flávio à estaca zero, anulando outras provas colhidas que não podem ser apreendidas de novo, como celulares e comprovantes bancários. A turma vai analisar na próxima terça-feira (2) outros recursos da defesa do senador que põem em risco quase toda a apuração.>
A decisão de Itabaiana, da 27ª Vara Criminal, foi anulada porque os ministros consideraram que ela não teve fundamentação suficiente.>
Nela, o magistrado afirma apenas que "analisando os argumentos expendidos pelo Parquet [Ministério Público] na petição inicial e examinando os anexos constantes da mídia digital, verifica-se que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal é importante para a instrução do procedimento".>
A decisão, de abril de 2019, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do RJ, por entender que o magistrado adotou uma técnica jurídica chamada "per relationem", na qual fundamenta sua decisão remetendo a outra peça dos autos.>
Os quatro ministros que defenderam a anulação consideraram ilegal a ausência de qualquer análise própria sobre os argumentos do MP-RJ.>
"O magistrado não se deu ao trabalho de encampar ou adotar de forma expressa as razões do pedido do Parquet. Apenas analisou os argumentos, examinou os anexos, concluindo que a medida era importante", afirmou o ministro João Otávio de Noronha.>
É o voto de Reynaldo da Fonseca que indica um marco temporal da mudança de entendimento da corte. Ao apresentar suas justificativas, ele fez referência a um julgamento em 28 de agosto de 2019 no qual a 3ª Seção do STJ exigiu alguma fundamentação própria em decisões judiciais.>
"A partir desse precedente, passamos, pelo menos eu passei, a examinar a técnica 'per relationem' como uma técnica válida, desde que use argumentos próprios ou faça a relação do fato com a peça que está sendo adotada", disse.>
No caso a que ele faz referência, os ministros confirmaram a anulação feita pelo STJ em 2016 de um acórdão do TJ-SP porque, ao manter uma sentença condenatória por roubo, os desembargadores apenas transcreveram a decisão de primeira instância sem abordar os argumentos da apelação do réu.>
É, de fato, possível encontrar no STJ outras decisões semelhantes à tomada na terça em anos anteriores. Mas pesquisa feita pela reportagem no site do STJ mostra que Fonseca, Dantas e Paciornik apresentaram outro entendimento em julgamentos ao menos até o primeiro semestre de 2019.>
Um deles versa sobre a quebra de sigilo de um ex-deputado estadual e assessores numa investigação sobre "rachadinha" na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.>
A decisão de primeira instância que quebrou o sigilo se limitou a mencionar "a necessidade impreterível da realização da diligência, pois como adiantou o solicitante, a medida consiste no único instrumento investigatório para o bom prosseguimento dos trabalhos de apuração".>
O relator era Paciornik. Em seu voto, em 2018, ele afirmou que "não se pode confundir fundamentação concisa com a sua ausência". O texto foi referendado por unanimidade na Quinta Turma, da qual já faziam parte os três ministros.>
Eles também mantiveram, em 2019, decisão do juízo de Execução Penal de Araçatuba (SP) de uma linha na qual indeferiu o pedido de recálculo de pena de um preso "com fundamento na manifestação clara do MP".>
Também aceitaram, em 2018, decisão judicial manuscrita na petição do próprio MP-RJ em que pede busca e apreensão em endereços ligados a suspeitos de desvio de recursos da Apae de Barueri.>
Na última terça, Fonseca apresentou outros julgamentos com resultados semelhantes, todos decididos em 2020.>
Um deles é de relatoria de Paciornik, de setembro de 2020. No acórdão, o ministro apresenta posição mais rígida sobre a técnica "per relationem".>
"A mera transcrição de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de argumentos próprios, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais", escreveu, ao anular uma decisão de bloqueio de bens.>
O entendimento mais rígido foi seguido por Ribeiro Dantas, Fonseca e Noronha. Félix Fischer, que no caso de Flávio votou pela manutenção da quebra de sigilo, também concordou com a anulação de bloqueio de bens no caso.>
Noronha relatou apenas um julgamento no qual a técnica é debatida. O caso, porém, não tem semelhanças com o de Itabaiana. Ribeiro Dantas, ao fundamentar seu voto no processo do senador, também disse que a lei anticrime, sancionada em 2019, deixou expressa a necessidade de fundamentação própria.>
O professor de direito penal da UFRJ Salo de Carvalho afirmou que é aceitável a mudança de posição de magistrados em órgãos colegiados como fruto do debate sobre determinado tema.>
"O que chama a atenção é a mudança de toda uma turma. Isso é mais difícil", afirma.>
Ele diz concordar com a decisão do caso do filho do presidente, por considerar a fundamentação da decisão uma exigência constitucional.>
Levantamento apontou que a Quinta Turma aceitou o uso da técnica "per relationem" em 26 dos 29 julgamentos realizados desde janeiro de 2020. O número, porém, inclui decisões que se remetem a despachos anteriores do mesmo magistrado, e não apenas aos fundamentos do MP-RJ.>
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