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Saiu: Resolução regulamenta renegociação de débitos do Fies. Veja as regras

No caso de parcelamento, o estudante pode decidir por prestações mensais de até 24 vezes, 145 vezes ou 175 vezes, com descontos específicos para cada opção

Publicado em 23 de Outubro de 2020 às 09:21

Redação de A Gazeta

Publicado em 

23 out 2020 às 09:21
Resolução regulamenta renegociação de débitos do Fies
Resolução regulamenta renegociação de débitos do Fies Crédito: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress
O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) publicou no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (22) as regras para renegociação de débitos no âmbito do programa, conforme permite lei sancionada em julho deste ano - a mesma lei que suspendeu o pagamento de parcelas do Fies até o fim do ano em virtude da pandemia de Covid-19.
De acordo com a resolução do comitê, "o Programa Especial de Regularização permite a renegociação de débitos dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) até o segundo semestre de 2017, vencidos e não pagos até a data de 10 de julho de 2020".
Além disso, a regularização da dívida pode ser feita por meio de liquidação, com redução de 100% dos encargos moratórios, ou de parcelamento do saldo devedor. No caso de parcelamento, o estudante pode decidir por prestações mensais de até 24 vezes, 145 vezes ou 175 vezes, com descontos específicos para cada opção.

VEJA AS REGRAS

  • No caso de quitação, em parcela única, do débito vencido ou saldo devedor total, haverá redução de 100% dos encargos moratórios, desde que o pagamento seja feito até 31 de dezembro.
  • Também poderá ser feita a liquidação do saldo devedor em quatro parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos e pagamento a partir de 31 de março de 2021.
  • Em caso de prorrogação do estado de calamidade pública em razão da pandemia, ficará suspensa automaticamente a obrigação do pagamento da primeira parcela em janeiro, exceto no caso da liquidação total em parcela única. O valor da parcela mensal resultante da renegociação não poderá ser inferior a R$ 200, mesmo que isso implique redução do prazo máximo.
  • Será permitida apenas uma renegociação no âmbito do programa. Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor renegociado, o cidadão perderá o direito ao desconto concedido sobre os encargos, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
  • As pessoas que têm dívidas em discussão judicial e queiram aderir ao programa de regularização deverão renunciar em juízo à ação. Nesse caso, a renúncia sobre quaisquer alegações de direito é irretratável e não exime o autor da ação do pagamento de custas e honorários advocatícios.

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