Autor(a) Convidado(a)
É advogado desde 1983, mestre em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP e UFMG-BH. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional

Precatórios em debate nacional: o risco de calote

Como reza um antigo dito popular, ao justificar a necessidade de um gasto para cobrir um santo, o Executivo acaba descobrindo outro

  • Ricardo Corrêa Dalla É advogado desde 1983, mestre em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP e UFMG-BH. É presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional
Publicado em 21/11/2021 às 02h00

PEC 23/2021, também chamada de PEC dos Precatórios ou PEC do Calote, vem sendo alvo de grande polêmica no país. Mas o que são precatórios? Para os não familiarizados com termos jurídicos, precatórios são dívidas que a Fazenda Pública municipal, estadual ou federal é obrigada a pagar, a uma pessoa física ou jurídica, após uma condenação judicial definitiva, transitada em julgado.

Como funciona? Depois de uma longa batalha jurídica, ao fim da execução judicial, o magistrado, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula o processo, para requerer o pagamento do referido débito.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho são autuadas então como precatórios, ou seja, como dívidas, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Caso a requisição seja feita após esse dia ela entra no orçamento do ano subsequente.

A proposta de emenda à Constituição Federal nascida por meio da PEC 23/2021 surgiu em virtude de o Executivo Federal se considerar sobressaltado diante do que considerou surgir “do nada” uma salgada conta de R$ 90 bilhões para pagar em 2022, justificando dificuldades para criar novo programa social, afirmando que “vai faltar dinheiro para tudo o mais!”, como estrilou o ministro Paulo Guedes, com uma expressão superficial e extravagante de emoções para estabelecer um novo regime de pagamentos dessas dívidas.

Esqueceu o ministro que o Executivo, na condição de devedor, restou assim porque, originalmente, ao longo de diversas gestões, especialmente no passado longínquo, descumpriu a lei e provocou uma enxurrada de ações judiciais, aumentando o gasto público junto ao Poder Judiciário brasileiro. O responsável original por essa dívida histórica, portanto, é o próprio Executivo.

Hoje, o gancho da polêmica PEC 23/2021, aprovada a toque de caixa em dois turnos na Câmara dos Deputados, está sob avaliação do Senado, e suas repercussões nos âmbitos estadual e municipal serão relevantes.

Estamos todos cientes da fragilidade das contas públicas e claro, com o devido respeito ao Tesouro Municipal, Estadual e Federal, não se pode, de outro lado, deixar de considerar o reflexo que essa PEC 23 trará especialmente para a advocacia brasileira, para os chamados operadores do Direito. Eles serão criticados por seus clientes como se fosse deles a concordância com essa PEC, mesmo que, durante décadas, os causídicos raízes da advocacia, por sua incansável luta diante da insegurança jurídica em última análise, tenham enfrentado as barras dos tribunais, do nosso grandioso Judiciário.

A proposta que pretende dar um calote nos pagamentos dos precatórios também atinge jurisprudências que tratam sobre trânsito em julgado, já consolidado pelo Judiciário nacional.

Estamos falando de Direito concreto e definitivo já consagrado em jurisprudência do STF, fazendo justiça aos credores, que também são pessoas em situação de vulnerabilidade (trabalhadores públicos, aposentados, pensionistas, etc.). Essas pessoas passaram anos debatendo em todos os tribunais pátrios, à espera de reparações financeiras, as mais diversas, causadas justamente pelas desenfreadas violações financeiras justo por aquele Executivo, e agora correm o risco de ser prejudicadas novamente.

Para defender o Estado Democrático de Direito, o nosso Conselho Federal da OAB emitiu nota em provando a inconstitucionalidade da PEC 23, mas de forma geral condenando o parlamento brasileiro taxativamente quanto ao desrespeito à lei em relação a precatórios, que mais uma vez entoa a antiga declaração: “Devo, não nego, pago quando quiser!”.

Transcrevo ainda trecho de uma nota da OAB-SP a propósito do tema: “(...) Não podemos concordar com tamanha aberração, que fere direitos sociais fundamentais, esculpidos nos Art. 1º, 5º e 6º da Constituição Federal. É frustrante ao beneficiário do precatório ver adiado o pagamento do valor a ele devido, ferindo flagrantemente o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, além de permitir a ‘negociação’ da dívida com quem já perdeu a ação...”

Como reza um antigo dito popular, ao justificar a necessidade de um gasto para cobrir um santo, o Executivo acaba descobrindo outro. Esperamos que o Congresso e o próprio Executivo possam reverter esse cenário.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.