Em um breve regresso aos idos de 2018, quando o STF analisou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e de atividade-meio por meio da ADPF nº 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso, restou sedimentado o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada desde que verificada a idoneidade da relação contratual e a capacidade econômica do contratado – terceirizado. No referido julgamento restou também definido ser de competência da contratante a opção pela terceirização, respondendo esta subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
A ADPF foi um marco histórico ao reconhecer a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”, dado o histórico protecionista da Justiça do Trabalho brasileira, que tendia – ou tende? - a reconhecer vínculo trabalhista em toda e qualquer relação contratual em que haja entre as partes atividades laborais.
Não é novidade no meio jurídico e empresarial brasileiro a tendência da Justiça do Trabalho à presunção de hipossuficiência e o consequente reconhecimento de vínculo trabalhista entre as partes em quase todo modelo de contratação.
Todavia, o STF trouxe um novo olhar para essas relações desde o julgamento da ADPF 324, em 30 de agosto de 2018, trazendo uma diretriz, de observância obrigatória, aos órgãos julgadores trabalhistas no sentido de reconhecer a constitucionalidade de vínculos de prestação de serviço por autônomos e pessoas jurídicas sem que se caracterize vínculo trabalhista.
Nesse sentido. vale mencionar que a ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal Brasileira que permite ao STF atuar como guardião dos princípios mais essenciais da ordem constitucional, e seu entendimento deve valer como orientação a todas as instâncias julgadoras em território nacional, representando o entendimento máximo de nossos tribunais sobre a matéria em discussão.
Ocorre que a Justiça do Trabalho vem sistematicamente contornando o entendimento sedimentado pelo Supremo e reconhecendo vínculo trabalhista de forma quase automatizada em contratos de prestação de serviço por meio de pessoas jurídicas e autônomos.
Esse cenário, como bem destacou o ministro Gilmar Mendes, configura um “descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho e tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.
Assim, para interromper esse embate entre a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidado por meio da ADPF 324 e o entendimento dos julgadores da esfera trabalhista, o ministro se valeu da faculdade que lhe é reservada, na qualidade de relator, à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, para suspender os julgamentos sobre a temática em âmbito nacional para, reconhecida sua repercussão geral, dar fim a esse conflito de entendimentos.
O que os contratantes, desde pequenas empresas aos grandes grupos, esperam é que a insegurança jurídica gerada por uma visão protecionista – ou poderíamos dizer paternalista? - da nossa Justiça do Trabalho, que trabalha com um conceito próximo à presunção de ilicitude seja finalmente freado. E que, assim, a legítima e regular contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços seja realizada sem tantos riscos e casos isolados de fraudes sejam tratados, devidamente, como exceções e não regra.
Apesar de parecer, por um olhar histórico de hipossuficiência do trabalhador, que a visão insistente e sistematicamente adotada pela justiça trabalhista brasileira seja benéfica, ela representa, na prática, um risco para nossa economia, pois sem segurança jurídica não há empresa que sustente seu crescimento.