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Pejotização

STF x TST: o conflito de competências e o trabalhador no centro da disputa

De um lado, o TST aplica um crivo rigoroso — em certos momentos, até excessivo — para detectar simulações. De outro, o STF parece abdicar da análise do caso concreto e da principiologia trabalhista, adotando postura de deferência à forma documental

Públicado em 

29 abr 2025 às 03:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que visam ao reconhecimento de vínculo de emprego em contratos formalizados sob a aparência de relações PJ-PJ. Na prática, isso significa que, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste com um precedente abrangente, os juízes do trabalho não devem mais julgar tais ações. E, talvez, não voltem a fazê-lo.
No mérito, a decisão pode representar o enfraquecimento — ou mesmo a ruptura — de um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho: a proteção ao contrato de trabalho pessoal, contínuo e subordinado. E, processualmente, o risco é a paralisação de milhares de processos, o que pode pressionar a capacidade de resposta de um dos ramos mais céleres do Judiciário brasileiro.
Caso o STF entenda, ao final, que a análise da existência de vínculo e de eventuais fraudes contratuais não é de competência da Justiça do Trabalho — contrariando, ao que parece, o art. 114 da Constituição —, teremos um deslocamento massivo de demandas para a Justiça comum, onde juízes, nem sempre familiarizados com a lógica própria das relações laborais, terão de interpretar vínculos de emprego à luz de um direito com o qual não lidam rotineiramente. Um contrassenso vindo de uma Corte que tanto valoriza a especialização vinda.
O pano de fundo parece ser um conflito institucional entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. O TST, em um número expressivo de decisões, mas longe da unanimidade, vem reconhecendo fraudes em contratos firmados por pessoas físicas na forma de microempreendedores individuais, os chamados “MEIs”. Já o STF parece caminhar no sentido de privilegiar a literalidade contratual: se no papel está escrito que a relação é civil, então assim será reconhecida.
De um lado, o TST aplica um crivo rigoroso — em certos momentos, até excessivo — para detectar simulações. De outro, o STF parece abdicar da análise do caso concreto e da principiologia trabalhista, adotando uma postura de deferência à forma documental que ignora os elementos fáticos da relação de trabalho. Essa divergência aponta para um embate mais profundo: a Justiça do Trabalho, ainda que por vezes ideologizada, tende a enxergar além da formalidade; já o STF, talvez por reação a esse viés, adota um formalismo que pode abrir caminho para a banalização da fraude e, pasme, para a inaplicabilidade do direito estatal.
É importante distinguir terceirização de "pejotização". A primeira é legítima e ocorre quando empresas contratam outras para prestar serviços especializados — segurança, limpeza, automação industrial, entre outros. Já a segunda configura uma burla à legislação quando há, de fato, uma relação de emprego disfarçada sob roupagem autônoma, com pessoalidade, habitualidade e subordinação. Contratos de MEI para ajudantes de carga e descarga com cláusula de subordinação não são exceção — são sintomáticos.
O ponto seminal desse conflito, mas que tem sido ignorado, é a inadequação estrutural da CLT diante do novo mundo do trabalho. Criada em 1943 para enfrentar os desafios da industrialização, a norma já não consegue responder às dinâmicas das economias digitais, dos serviços sob demanda e das novas formas de organização produtiva. Não por acaso, menos de 40% dos trabalhadores brasileiros possuem vínculo formal. O restante vive em um limbo jurídico e uma miríade de novas formas contratuais. Muitas válidas, muitas fraudulentas.
Essa informalidade compromete a economia. Ao reduzir o poder de compra e de poupança das famílias, enfraquece a demanda agregada e mina as bases do crescimento sustentável Empresas que pretendem sobreviver no longo prazo deveriam se preocupar em valorizar seus trabalhadores, mas a rigidez da legislação trabalhista, somada à elevada carga tributária, torna isso mais difícil para os pequenos empregadores, que não têm poder de barganha ou escala para absorver tais custos.
Ministro do STF Gilmar Mendes
Ministro do STF Gilmar Mendes Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
Nesse contexto, a pejotização aparece, equivocadamente, como solução. Não é. Ela mascara o problema, transfere riscos ao trabalhador e contribui para a deterioração da renda, do mercado formal e da própria sustentabilidade da pequena empresa.
O conflito entre STF e TST, se não for tratado com maturidade institucional e foco na realidade social, tende a gerar efeitos colaterais graves. Mais que decidir sobre a competência ou a forma contratual, o Legislativo, num debate democrático, deveria liderar um debate profundo sobre qual matriz de proteção trabalhista o país precisa — e qual é possível implementar. O tempo urge. A automação e a inteligência artificial não esperarão por um consenso jurídico.
Menos ideologia, menos reação, mais método. E, sobretudo, mais racionalidade. A centralidade do trabalhador na ordem econômica e social não é apenas um mandamento constitucional — é uma condição para que o país volte a crescer com justiça.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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