Recentemente, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que visam ao reconhecimento de vínculo de emprego em contratos formalizados sob a aparência de relações PJ-PJ. Na prática, isso significa que, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste com um precedente abrangente, os juízes do trabalho não devem mais julgar tais ações. E, talvez, não voltem a fazê-lo.
No mérito, a decisão pode representar o enfraquecimento — ou mesmo a ruptura — de um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho: a proteção ao contrato de trabalho pessoal, contínuo e subordinado. E, processualmente, o risco é a paralisação de milhares de processos, o que pode pressionar a capacidade de resposta de um dos ramos mais céleres do Judiciário brasileiro.
Caso o STF entenda, ao final, que a análise da existência de vínculo e de eventuais fraudes contratuais não é de competência da Justiça do Trabalho — contrariando, ao que parece, o art. 114 da Constituição —, teremos um deslocamento massivo de demandas para a Justiça comum, onde juízes, nem sempre familiarizados com a lógica própria das relações laborais, terão de interpretar vínculos de emprego à luz de um direito com o qual não lidam rotineiramente. Um contrassenso vindo de uma Corte que tanto valoriza a especialização vinda.
O pano de fundo parece ser um conflito institucional entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. O TST, em um número expressivo de decisões, mas longe da unanimidade, vem reconhecendo fraudes em contratos firmados por pessoas físicas na forma de microempreendedores individuais, os chamados “MEIs”. Já o STF parece caminhar no sentido de privilegiar a literalidade contratual: se no papel está escrito que a relação é civil, então assim será reconhecida.
De um lado, o TST aplica um crivo rigoroso — em certos momentos, até excessivo — para detectar simulações. De outro, o STF parece abdicar da análise do caso concreto e da principiologia trabalhista, adotando uma postura de deferência à forma documental que ignora os elementos fáticos da relação de trabalho. Essa divergência aponta para um embate mais profundo: a Justiça do Trabalho, ainda que por vezes ideologizada, tende a enxergar além da formalidade; já o STF, talvez por reação a esse viés, adota um formalismo que pode abrir caminho para a banalização da fraude e, pasme, para a inaplicabilidade do direito estatal.
É importante distinguir terceirização de "pejotização". A primeira é legítima e ocorre quando empresas contratam outras para prestar serviços especializados — segurança, limpeza, automação industrial, entre outros. Já a segunda configura uma burla à legislação quando há, de fato, uma relação de emprego disfarçada sob roupagem autônoma, com pessoalidade, habitualidade e subordinação. Contratos de MEI para ajudantes de carga e descarga com cláusula de subordinação não são exceção — são sintomáticos.
O ponto seminal desse conflito, mas que tem sido ignorado, é a inadequação estrutural da CLT diante do novo mundo do trabalho. Criada em 1943 para enfrentar os desafios da industrialização, a norma já não consegue responder às dinâmicas das economias digitais, dos serviços sob demanda e das novas formas de organização produtiva. Não por acaso, menos de 40% dos trabalhadores brasileiros possuem vínculo formal. O restante vive em um limbo jurídico e uma miríade de novas formas contratuais. Muitas válidas, muitas fraudulentas.
Essa informalidade compromete a economia. Ao reduzir o poder de compra e de poupança das famílias, enfraquece a demanda agregada e mina as bases do crescimento sustentável Empresas que pretendem sobreviver no longo prazo deveriam se preocupar em valorizar seus trabalhadores, mas a rigidez da legislação trabalhista, somada à elevada carga tributária, torna isso mais difícil para os pequenos empregadores, que não têm poder de barganha ou escala para absorver tais custos.
Nesse contexto, a pejotização aparece, equivocadamente, como solução. Não é. Ela mascara o problema, transfere riscos ao trabalhador e contribui para a deterioração da renda, do mercado formal e da própria sustentabilidade da pequena empresa.
O conflito entre STF e TST, se não for tratado com maturidade institucional e foco na realidade social, tende a gerar efeitos colaterais graves. Mais que decidir sobre a competência ou a forma contratual, o Legislativo, num debate democrático, deveria liderar um debate profundo sobre qual matriz de proteção trabalhista o país precisa — e qual é possível implementar. O tempo urge. A automação e a inteligência artificial não esperarão por um consenso jurídico.
Menos ideologia, menos reação, mais método. E, sobretudo, mais racionalidade. A centralidade do trabalhador na ordem econômica e social não é apenas um mandamento constitucional — é uma condição para que o país volte a crescer com justiça.