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É advogado trabalhista

Decisão do TST sobre sindicato do ES beneficia trabalhadores

Foi determinado que o sindicato e o escritório de advocacia parassem de fazer as cobranças de honorários contratuais e devolvessem os valores cobrados indevidamente dos trabalhadores

  • Bruno Milhorato É advogado trabalhista
Publicado em 25/04/2024 às 16h14

Na última quinta-feira (18) a sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de devolução de honorários contratuais pagos a escritório de advocacia intermediariamente contratado via sindicato de trabalhadores, bem como, condenando, solidariamente, o sindicato capixaba e o escritório de advocacia ao pagamento de dano moral coletivo no valor R$ 60 mil.

Em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que tramitou inicialmente na 12ª Vara do Trabalho, foi determinado que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças de honorários contratuais e devolvessem os valores cobrados indevidamente dos trabalhadores, mas não condenou ao pagamento de dano moral coletivo.

Em recurso interposto pelo sindicato e escritório de advocacia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento e manteve o entendimento da primeira instância. Já no Tribunal Superior do Trabalho houve ampliação da condenação.

A questão objeto do processo é enfrentada habitualmente pelos trabalhadores que procuram ajuda de seus respectivos sindicatos, e encontram escritórios de advocacia, intermediariamente, fazendo captação de clientes via entidade e firmando contrato de honorários diretamente com os trabalhadores.

A atividade sindical possui historicamente singular importância na defesa dos interesses de trabalhadores e empregadores ao representar coletivamente respectivas classes. Contudo, não podem os sindicatos atuarem como escritórios de advocacia, seja porque é vedada totalmente, pelo Estatuto da Advocacia, o seu exercício em conjunto com outra atividade, por ser proibido o estabelecimento de convênios para prestação de serviços jurídicos.

É importante destacar que os sindicatos não podem se registrar junto à OAB e não podem prestar serviços privativos da advocacia, muito menos estão sujeitos ao Código de Ética e Disciplina da OAB. De modo que, quando escritórios de advocacia firmam contratos de forma intermediada pelos sindicatos, infringem não só normas de ética e disciplina na advocacia, mas estão sujeitos a reparar os danos materiais e coletivos gerados, como entendeu a Justiça do Trabalho.

Por mais que o Ministério Público do Trabalho da 17ª Região tenha considerado como causa de pedir o dano moral coletivo aos trabalhadores, o fato é que tal convênio, parceria, intermediação ou captação, para contratação de escritório de advocacia via sindicato gera dano moral coletivo a toda advocacia, visto que gera uma concorrência desleal ou captação ilegal de clientela, prejudicando principalmente os advogados em início de carreira.

O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT
O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT. Crédito: Divulgação

Um outro impacto à advocacia se dá em relação a possibilidade dos sindicatos ofertarem à prestação de serviços advocatícios via disparos de emails, mensagens e outros canais, prática totalmente vedada à advocacia, mas que os sindicatos, por não se submeterem a as normas de ética e disciplina, estão totalmente livres de qualquer punição da OAB, de forma que os escritórios que atuam tendo o sindicato como interportos de captação de clientela têm significativo benefício concorrencial em relação aos demais escritórios de advocacia que atuam em conformidade com o Estatuto da Advocacia.

Assim, a decisão do TST, com origem no Tribunal do Trabalho Espírito Santo, tem importância nacional, beneficiando não só trabalhadores, mas, principalmente, a advocacia de modo geral, ao permitir uma concorrência mais leal.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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