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Habeas corpus coletivo para traficantes presos pode valer no ES?

Habeas corpus coletivo para traficantes presos pode valer no ES?

A decisão polêmica em SP levantou a discussão sobre a aplicação do benefício em outros Estados. Segundo o TJES, não há necessidade de decisão semelhante aqui, uma vez que a regra já é aplicada pela Justiça capixaba

Publicado em 13 de setembro de 2020 às 08:08

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STJ
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. (Reprodução/STJ)

Uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, concedeu habeas corpus coletivo, na última terça-feira (08), a condenados à pena mínima por tráfico privilegiado de drogas em São Paulo, que poderão cumprir pena em regime aberto. Segundo a Defensoria Pública paulista, mais de mil presos poderão se beneficiar da decisão. Este fato gera discussão entre especialistas com relação à possibilidade de que essa decisão também possa vir a ser implementada no Espírito Santo.

De forma simples, o crime de tráfico privilegiado permite aos condenados pelo delito que são réus primários, têm bons antecedentes e não integram uma organização criminosa, uma redução na duração das penas de um sexto a dois terços. A infração está prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06, chamada de Lei de Drogas.

Acionado pela reportagem para comentar o assunto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) informou que, de forma geral, não haveria a necessidade de uma decisão semelhante para o caso da justiça capixaba. "Quando alguém é condenado apenas por tráfico de drogas privilegiado e é primário, ele responde em liberdade, e se a condenação for inferior a quatro anos, via de regra, tem a pena privativa de liberdade em regime aberto substituída por penas restritivas de direitos", disse o órgão.

Ainda segundo o TJES, na maioria dos casos em que um indivíduo condenado por este tipo de crime está dentro do sistema prisional, significa que já tinha outras condenações que são unificadas com a do crime de tráfico. O TJES explicou ainda que para fazer valer a decisão do STJ no Espírito Santo, seria necessária a comunicação formal ao presidente do Tribunal de Justiça local.

No mesmo sentido, a Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) reforçou que a situação do Estado de São Paulo é diferente da realidade do Espírito Santo. "O Habeas Corpus teve a ordem concedida pelo STJ devido ao fato de que o TJSP estava fixando o regime fechado para as pessoas condenadas por tráfico privilegiado. Tal situação estava ocorrendo pontualmente por lá. Aqui no TJES não há esta situação, pois as pessoas que são condenadas por tráfico privilegiado têm o regime aberto fixado, com análise de possível substituição por penas restritivas de direitos. Na hipótese de identificarmos uma situação diferente dessa, com fixação de regime fechado (a exemplo do TJSP), medidas serão tomadas para que haja a fixação do regime correto", comentou a Defensoria por meio de nota.

"PRECEDENTE IMPORTANTE"

Para o advogado criminalista e professor de Direito Penal, Anderson Burke, a decisão do STJ abre um precedente importante na Justiça. "Como se trata de uma decisão da 6ª turma do STJ, que é um tribunal que tem jurisdição nacional e julga a lei federal, é um precedente que, embora não vinculativo, é muito importante e pode sim ser aproveitado pelo TJES. O efeito erga omnes, ou seja, vinculante, é para os presos que estejam no estado de São Paulo. Mas é um precedente muito forte, que pode ser levado em consideração aqui", iniciou.

De acordo com o especialista, o tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, a que, se o indivíduo preenche os requisitos impostos, não sendo um crime hediondo, então o tratamento deve ser de fato mais brando na execução penal.

"Além disso, não há vedação à substituição por penas restritivas de direitos. Então, quando o indivíduo tem a causa de diminuição imposta sobre a pena dele, e atende aos requisitos para estar no regime aberto, teria o direito ao benefício, devendo ficar em regime aberto e não fechado. Para ficar no fechado, a pena imposta na sentença deve ser maior que 8 anos ou a pessoa deve ser reincidente em crime doloso, ou ainda, deve o juiz entender pela análise do art. 59 do Código Penal. Se tem direito a pena restritiva de direitos, com muito mais razão teria direito ao regime aberto", afirmou.

Da mesma forma, para o advogado criminalista Gustavo Barcellos, o tráfico privilegiado é destinado ao "pequeno traficante". "A causa de diminuição da pena é para aquele coadjuvante na prática criminal. Não é toda pessoa que tem este direito. Para fazer jus é necessário que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Então é possível dizer, de antemão, que foi acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois ratifica o que já está na lei e é possível que seja estendido para pessoas que cumpram pena nas condições da decisão, em outros Estados", pontuou.

Para Barcellos, não faria sentido aplicar o regime fechado a quem cometeu esta modalidade menos grave do tráfico. "Se reconhece o tráfico de privilegiado, por exemplo, em uma pena de 1 ano e 8 meses, como vi que foi o caso na decisão do STJ, não tem sentido ser decretado um regime mais gravoso, como o fechado. Foi acertada a decisão ao ponto de que no julgamento do Habeas Corpus os ministros decidem que sejam reavaliadas todas as condenações nas mesmas condições pela Vara de Execuções em São Paulo", finalizou.

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