Sindicatos do Espírito Santo continuam cobrando contribuições diretamente no contracheque do trabalhador sem autorização expressa deles. Para isso, usam o acordado em assembleias ou convenções coletivas, quando aprovam as taxas. No entanto, há uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que a prática é irregular.
O fim do desconto em folha da contribuição sindical foi aprovado na reforma trabalhista de 2017 - se quiser, o trabalhador deve autorizar o pagamento individualmente. Mas os sindicatos estavam usando as decisões coletivas como uma brecha. Para essas entidades, caso a pessoa não queira ser cobrada, é preciso que ela envie uma carta de oposição em um prazo determinado. No dia 27 de setembro último, a pedido de uma empresa, o ministro do STF Ricardo Lewandowski anulou cláusulas de um dissídio coletivo do setor de tecnologia da informação que previam o desconto em folha de dois sindicatos em São Paulo e abriu jurisprudência contra a prática.
Apesar da decisão do ministro do STF, no Espírito Santo há entidades que acordaram em suas convenções coletivas a cobrança e outros colocarão em pauta o desconto sindical e assistencial automático. O Sindicato dos Trabalhadores Químicos e Papeleiros no Espírito Santo (Sinticel), por exemplo, está marcando o tema para a próxima convenção. Estamos colocando o desconto automático na pauta da convenção, que ainda não tem data, apontou o coordenador geral do Sinticel, Joaquim Artur Suarda Branco.
Já a presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Espírito Santo (Sindialimentação), Linda Moraes, explica que nas assembleias realizadas ao longo do ano são propostas a aprovação de uma taxa de contribuição à entidade.
Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear as despesas do sindicato com as negociações salariais. Considerando essa situação, esse apoio financeiro deve ser para todos os trabalhadores contemplados e todos votam na assembleia e tem respeitado o direito de se oporem, expôs.
Já o Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol-ES), Sindicato dos Metarlúrgicos (Sindimetal) e o Sindicato dos Rodoviários (Sindirodoviários) disseram para A Gazeta que a cobrança só é realizada quando o trabalhador autoriza de forma individual o desconto.
Outras entidades foram procuradas e não atenderam ao contato da reportagem. São elas: Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil (Sintraconst) e Sindicato dos Estivadores, Sindicato dos Caminhoneiros Autônomos. Também foi contactado o Sindicato dos Comerciários (Sindicomerciários), mas os representantes não quiseram comentar o tema.
As decisões tomadas em convenção coletiva não valem apenas para sindicalizados, mas para todos os membros da categoria. Desta forma, não há como acordar a cobrança apenas para um grupo específico.
Em sua decisão sobre a medida liminar, Ricardo Lewandowski citou resoluções anteriores do STF que expressam ser inconstitucional que acordos ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais.
Parece-me que o acordo homologado, nos pontos em que é contestado, (...) ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte, afirmou na decisão. Ele suspendeu os efeitos das cláusulas até que o Supremo tenha uma decisão final sobre o caso. Para ele, fica válido o posicionamento anterior do STF de não permitir que a cobrança seja decidida coletivamente.
Se a pessoa é associada a uma entidade sindical e a cobrança é definida em assembleia de associados. A taxa é instituída a todos os sindicalizados que terão que arcar com esse ônus, pontuou.
A advogada trabalhista e sócia do escritório Bueno, Mesquita e Advogados Regina Nakamura Murta explica que para realizar o desconto, os sindicatos devem conversar com os trabalhadores e pedir que eles façam uma autorização individual formal.
Este documento precisa ser entregue pelo trabalhador aos recursos humanos (RH) da empresa onde trabalha. Ele é uma prova para a empresa da autorização do desconto. Dessa forma, caso o empregado afirme que não autorizou o pagamento ao sindicato, e a companhia não tenha provas do contrário, o dinheiro precisará ser ressarcido, afirma.
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