O governo do Espírito Santo prorrogou os prazos de obrigações como impugnações, recursos e validade de certidões de contribuintes com o Estado. As medidas ocorrem em virtude da continuidade dos problemas decorrentes da pandemia do novo coronavírus e também concede aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro de 2020 um prazo maior para regularizações.
De acordo com o governador do Estado, Renato Casagrande (PSB), em uma postagem em sua rede social, na noite desta terça-feira (2), os decretos vão evitar o deslocamento de pessoas e também apoiam as empresas capixabas nesse momento de crise.
O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, afirma que, neste contexto de pandemia, os decretos também trazem medidas importantes que estimulam a economia do Espírito Santo. "São ações que demonstram que o governo do Estado está atento às necessidades dos diversos segmentos econômicos e que procura adotar as medidas que visam a simplificação e o andamento dos negócios, sem descuidar da arrecadação de tributos tão necessária nesse momento de queda de receita, já que parte desses recursos são os que o Estado tem investido no combate à pandemia", disse.
Dois decretos foram publicados no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira. O Decreto 4.660-R busca harmonizar o tratamento dos prazos administrativos tributários ao alterar, no art. 1.236 do Regulamento do ICMS (RICMS), a prorrogação por suspensão. Desta forma, os dias restantes dos prazos processuais suspensos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão em 30 de junho de 2020.
Já o o Decreto 4.661-R estende a prorrogação concedida pelo Decreto nº 4623-R às Certidões Negativas ou Positivas, com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 01/05/2020 e 30/06/2020.
CONFIRA O QUE MUDA
Decreto 4.660-R
- O art. 1.236 - Prorroga os prazos de impugnação e recursos;
Para os contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro:
- Art. 1.230 - Prorroga prazos para comprovar que fora afetado pelas chuvas e ser dispensado da exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais.
- Art. 1.231 - Prorroga prazos para comprovar perecimento de mercadorias;
- Art. 1.232 - Prorroga prazos por 120 dias;
- Art. 1.233 - Prorroga prazos para apresentações da EFD e DOT;
- Art. 1.237 - Prorroga prazo para autenticação de livros; Certidões
Decreto 4.661-R
Estende a prorrogação concedida pelo Decreto nº 4623-R às Certidões Negativas ou Positivas, com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 01/05/2020 e 30/06/2020.