Uma empresa do Espírito Santo conseguiu na Justiça o direito de excluir valores de impostos como Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da própria base de cálculo desses tributos. Com a decisão, a empresa poderá pagar menos impostos a partir de agora.
A decisão da Justiça Federal no Espírito Santo, sobre a qual ainda cabe recurso, foi tomada após uma empresa capixaba no ramo de distribuição de peças ter entrado com processo contra a Receita Federal questionando a inclusão dos dois tributos em suas próprias bases de cálculo das contribuições.
Além disso, também foi reconhecido o direito de a empresa fazer a compensação administrativa pelo pagamento desses tributos cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
Na decisão de afastar o PIS e Cofins da base de cálculo dos tributos, a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto acolheu o argumento dos advogados da empresa, considerando que os tributos em questão se revelam "estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço".
De acordo com Samir Nemer, advogado tributarista da empresa, essa é uma das poucas decisões no país favoráveis a organizações.
“Para embasar a sua sentença, a juíza da 2º Vara Federal Cível de Vitória usou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de um julgamento de 2017, que definiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, pois a natureza de tributo do ICMS não se enquadra no conceito de faturamento (produto da venda de mercadorias ou produtos)”, diz Samir Nemer.
A juíza Enara de Oliveira Olimpio afirmou que o modelo constitucional de faturamento consagrado pelo STF não inclui tributos, sendo outro argumento para balizar sua decisão de retirar o PIS e a Cofins de sua própria base de cálculo.
A sentença também exemplificou em números a decisão. Considerando uma alíquota de 9,25% de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%) incidentes no faturamento, um produto atualmente vendido por R$ 1 mil é composto por R$ 92,50 de PIS e Cofins e o restante, R$ 907,50, de "base de cálculo".
Assim, excluindo o valor de R$ 92,50 de PIS e Cofins de sua própria base de cálculo, a qual passaria a ser de R$ 907,50 (ao invés de R$ 1 mil), resultaria em um novo PIS e Cofins de R$ 83,90. Ou seja, uma diferença de R$ 8,60 a cada R$ 1 mil de faturamento.
Para o advogado tributarista Samir Nemer, a sentença é um importante precedente para o setor produtivo. “Desde 2017, após a decisão do STF que julgou a chamada ‘tese do século’, vários contribuintes em todo o país passaram a ajuizar ações na Justiça com a mesma argumentação jurídica da tese principal de 2017, que se refere ao conceito de faturamento”, pontua o especialista, que é sócio do escritório FurtadoNemer Advogados.
Em janeiro de 2023, por exemplo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para impedir que a Receita Federal exija de contribuintes do ramo do mercado marítimo e naval o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo.
“A nova decisão capixaba é muito importante para que demais magistrados avaliem e tenham o mesmo entendimento do STF, que favorece as empresas e beneficia a economia, já que o valor que seria destinado a tributos pode ser investido nos negócios em ampliações e modernizações, por exemplo”.
A questão da inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo continua pendente de definição final pelo STF em sede de repercussão geral.
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