Publicado em 24 de novembro de 2021 às 21:11
Duas empresas de linhas aéreas foram condenadas a indenizarem um passageiro capixaba que teve suas bagagens extraviadas duas vezes em um total de R$ 17,5 mil, referente a danos morais e materiais. O autor, menor representado por seu pai, conta que viajou com sua família para Miami, nos Estados Unidos, fazendo uma escala em Bogotá, Colômbia. >
Segundo ele relatou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao desembarcarem no destino final, tiveram a surpresa de não encontrarem suas quatro malas mais um carrinho de bebê, as quais foram entregues, pela primeira empresa, somente dois dias após a chegada. Porém, o carrinho não foi localizado, fazendo com o que o autor realizasse alguns gastos não programados.>
Ao retornar para Vitória, o requerente novamente percebeu que uma de suas malas havia sido extraviada pela segunda companhia aérea — a bagagem foi entregue apenas no dia seguinte.>
Uma das linhas aéreas apresentou contestação alegando extravio temporário da bagagem e inexistência de dano moral e material indenizável. Enquanto a outra afirmou haver aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras terem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, arguindo pela improcedência de danos morais e materiais.>
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Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 7º Vara Cível de Vitória concluiu que os pedidos autorais merecem acolhimento. Primeiramente porque a primeira requerida reconheceu que não obteve êxito ao localizar o carrinho de bebê, resultando na obrigação indenizatória de R$ 1.500 pelos danos materiais.>
Além disso, verificou a existência do dano moral ao autor, já que houve falha na prestação de serviço. Pois, ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor passa a ter a expectativa de ser transportado, junto a toda sua bagagem, com segurança e tranquilidade, porém, a perda dessa expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos causados. Dessa forma, além dos danos materiais, as requeridas devem indenizar o autor, solidariamente, em R$ 8 mil cada pelos danos morais.>
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