Um técnico de enfermagem capixaba, que atua em jornada de 36 horas semanais, conquistou na Justiça o direito de reduzir sua carga de trabalho pela metade, sem diminuição de salário e sem necessidade de compensação de horas.
A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que manteve a sentença favorável ao trabalhador para garantir que ele possa assistir integralmente o pai doente.
O trabalhador é o único filho de um idoso de 75 anos diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer de sangue incurável. O paciente também sofre com insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão e sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC).
Laudos médicos anexados ao processo comprovaram que o idoso necessita de acompanhamento permanente e de assistência total para as atividades diárias, consultas e tratamentos de saúde. Diante do quadro grave, o profissional pleiteou na Justiça a redução da jornada para 18 horas semanais e o recebimento de auxílio financeiro.
Em primeira instância, o juiz Xerxes Gusmão deferiu o pedido do técnico de enfermagem. O magistrado observou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja de forma expressa a redução de jornada para cuidadores, o ordenamento jurídico permite aplicar de forma analógica a legislação dos servidores públicos.
O objetivo da analogia é assegurar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Para o juiz de primeiro grau, a interpretação das leis trabalhistas deve sempre priorizar a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e o direito à saúde.
Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-17 confirmou integralmente a decisão. O relator, desembargador Valério Soares Heringer, destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência busca impedir barreiras ao exercício de direitos fundamentais por pessoas com deficiência e por seus familiares cuidadores.
O colegiado também manteve o direito do trabalhador ao recebimento do Auxílio à Pessoa com Deficiência, benefício previsto em acordo coletivo da categoria profissional. Os magistrados entenderam que o idoso se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência devido às suas severas limitações físicas e de saúde.
"É indiscutível a situação de necessidade do reclamante de permanecer mais próximo de seu genitor, idoso e acometido por grave doença, sendo este totalmente dependente", explica o desembargador Valério Soares Heringer, relator do caso.
Em sua defesa apresentada no processo, a empresa alegou que a CLT não autoriza redução de jornada com salário integral para funcionários públicos contratados por esse regime.
A empregadora também sustentou que as regras internas e acordos coletivos têm critérios específicos que não teriam sido preenchidos, e mencionou que o profissional acumula outro cargo público de 40 horas semanais, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Redução de jornada: A decisão judicial garante ao trabalhador o direito de cumprir 18 horas semanais, em vez de 36, sem redução de salário ou obrigação de compensar as horas não trabalhadas.
Doença grave: O pai do trabalhador tem 75 anos e sofre de câncer incurável (mieloma múltiplo), insuficiência renal crônica e sequelas de AVC, dependendo integralmente do suporte do filho único.
Prevalência social: A Justiça do Trabalho aplicou de forma analógica regras de servidores públicos, sobrepondo os princípios de proteção à família, à saúde e ao idoso sobre os regulamentos internos da empresa.
Auxílio financeiro: A 3ª Turma também confirmou o pagamento do Auxílio à Pessoa com Deficiência ao técnico, conforme previsto em acordo coletivo da categoria.
Próximos passos
Como a decisão foi proferida em segunda instância pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), a empresa ré ainda pode interpor recurso de revista para tentar reverter o acórdão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
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