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Decisão judicial

Supermercado no ES terá que indenizar trabalhadora por comentários homofóbicos no WhatsApp

Ex-funcionária terá direito a indenização de R$ 20 mil após ser alvo de ofensas e ameaças de colegas de trabalho em grupo de aplicativo de mensagens

Publicado em 25 de Junho de 2026 às 17:52

Leticia Orlandi

Publicado em 

25 jun 2026 às 17:52

A rede de supermercados Assaí Atacadista foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-funcionária de uma loja no Espírito Santo que sofreu ofensas homofóbicas e ameaças enviadas por colegas em grupo de mensagens no WhatsApp.


A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo. Na ação, a trabalhadora informou que, após tomar conhecimento das mensagens ofensivas em um grupo, registrou boletim de ocorrência e procurou a empresa em busca de providências.


Em depoimento, a funcionária afirmou ter reportado a situação à chefia, no entanto, teria recebido a informação de que a empresa não tomaria nenhuma medida e que, caso desejasse, poderia buscar seus direitos por outros meios.


Para os desembargadores, a resposta da rede de supermercados foi insuficiente. A empresa alegou ter promovido reuniões e orientações internas após tomar conhecimento da situação. No entanto, não apresentou provas de que tivesse realizado investigação formal, aplicado sanções disciplinares ou adotado medidas concretas para proteger a trabalhadora e evitar novos episódios. 


Para o colegiado, a omissão patronal contribuiu para manter um ambiente de trabalho hostil. Os desembargadores também destacaram que o dever de proteção do empregador se estende a situações ocorridas em meios digitais relacionadas ao trabalho.


Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, destacou que o ambiente de trabalho não se limita às dependências da empresa. Segundo a decisão, interações ocorridas em meios digitais também podem produzir impactos diretos na relação de emprego, especialmente quando envolvem discriminação, violência ou ameaças entre trabalhadores.


Para a relatora, ao ser informada sobre as ofensas e ameaças, a empregadora estava obrigada a apurar os fatos, acolher a trabalhadora e adotar medidas para impedir a continuidade das condutas, independentemente de as mensagens terem sido enviadas em canal privado.


A magistrada ressaltou ainda que o registro de boletim de ocorrência pela trabalhadora foi uma medida de autoproteção diante da inércia da empresa, e não um ato que transferia à polícia a totalidade do dever de garantir a segurança no ambiente laboral.


A conduta da reclamada, ao se omitir, validou e perpetuou a violência sofrida pela autora, tornando o ambiente de trabalho insuportável e hostil. O dano moral, em casos de discriminação e ameaça, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do sofrimento, pois a violação da dignidade humana é presumida”, afirmou a relatora, no voto.


Wanda Lúcia afirmou ainda que o dever de proteção do empregador não se restringe somente ao espaço físico da empresa e alcança situações ocorridas em ambientes digitais quando produzem reflexos na relação de trabalho. 


Para a Turma, a omissão da empresa contribuiu para a manutenção de um ambiente laboral hostil e incompatível com a dignidade da pessoa humana.


O Assaí foi procurado para se manifestar, mas não deu retorno.

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