Imagine um empresário que está prestes a assinar a venda da empresa que levou décadas para construir. Due diligence concluída, contrato revisado e assinatura marcada. Mas, horas antes de fechar o negócio, ele tem um AVC. Para alívio da família, sobrevive, mas fica impossibilitado de assinar documentos e tomar decisões.
É comum famílias se anteciparem à sucessão por meio de estruturas jurídicas como holdings, doação em vida ou testamento. São soluções válidas e normalmente voltadas para a organização do patrimônio, mas não suficientes para a perda da capacidade de decidir ainda em vida. Esse pormenor, inclusive, foi uma das reflexões que propus ao falar de protocolos de família.
Para situações como essas, o direito prevê um remédio judicial, que é a curatela. Trata-se de uma medida destinada a proteger a pessoa que não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial. Há participação do Ministério Público, audiências, perícias e, eventualmente, parentes podem contestar a medida, o que pode levar meses.
Enquanto isso, movimentações de contas bancárias e decisões em geral que seriam do curatelado ficam mais restritas. Em alguns casos dependerão de autorização do juiz.
Seja por leis específicas ou pela construção doutrinária e jurisprudencial, o ordenamento jurídico tem evoluído para admitir instrumentos em que a própria pessoa, ainda capaz, decide antecipadamente quem cuidará de seus interesses e tomará decisões em seu nome caso um dia não possa mais fazê-lo, tais como:
- Autocuratela: instrumento registrado em cartório e que permite à pessoa, enquanto plenamente capaz, indicar antecipadamente quem deseja que seja seu curador, caso um processo de curatela venha a ser necessário no futuro.
- Diretiva antecipada de vontade: documento em que a pessoa registra previamente suas preferências para tratamentos médicos e cuidados, caso fique impossibilitada de manifestar vontade.
- Mandato preventivo: estrutura contratual com cláusulas específicas para a administração de bens, permitindo que o patrimônio não fique paralisado durante um período temporário de incapacidade. Sua utilização, contudo, é mais controversa e exige análise mais detalhada do caso concreto.
Esses instrumentos não evitam a burocracia por completo nem estão isentos de impugnação judicial, mas oferecem ao juiz a indicação da vontade do interessado sobre suas próprias escolhas ao tempo em que estava plenamente capaz.
Não por acaso, o próprio Judiciário passou recentemente a dar mais atenção a esse planejamento para a incapacidade. Desde 2025, o Conselho Nacional de Justiça determinou que, nos processos de interdição, sejam pesquisadas escrituras de autocuratela registradas em cartórios.
Se o protocolo de família define regras para quando um patrimônio muda de mãos, o planejamento para incapacidade define regras para um período em que a maioria das famílias prefere não imaginar, o que, justamente por isso, costuma pegá-las despreparadas. E para empresários, isso pode ser relevante para reduzir o espaço para disputas justamente no momento em que se precisará de maior alinhamento.
São reflexões desconfortáveis e que envolvem a admissão da própria vulnerabilidade diante de quem se ama. Mas algumas perguntas precisam ser feitas enquanto ainda somos capazes de respondê-las.