O Ministério Público Estadual (MPES) enviou à coluna uma “Nota de Esclarecimento” a respeito da análise publicada aqui no último dia 26, intitulada “MPES versus Sergio Majeski: dois pesos e duas medidas”. Na oportunidade, argumentamos que o órgão ministerial tem manifestado, em relação ao deputado Sergio Majeski (PSB), tratamento desigual e diferente do que tem sido dispensado a outros parlamentares, principalmente no que se refere a suspeitas de manutenção de funcionários fantasmas.
Majeski virou réu em ação de improbidade administrativa movida pelo MPES e já aceita pela Justiça Estadual, sob a acusação de enriquecimento ilícito. No entendimento do MPES, ele utilizou os serviços do assessor jurídico então lotado em seu gabinete (e pago com dinheiro público) para representá-lo em ações judiciais de cunho pessoal. “Ambos foram tratados em igualdade a envolvidos em casos anteriores de teor semelhante”, afirma o MPES, na nota endereçada à coluna.
Conforme também registramos no dia 26, o MPES, nos últimos anos, não tem oferecido denúncias em face de outros deputados estaduais, responsáveis pela indicação de “assessores externos” (também pagos com dinheiro público) que não conseguem provar a contraprestação de serviços à sociedade. Tampouco se tem notícia de que a instituição venha fazendo gestões junto à direção da Assembleia Legislativa, desde julho de 2019, de modo a prevenir a existência de possíveis funcionários fantasmas travestidos de “assessores de gabinete externo” (dispensados de atestar suas atividades e autorizados a manter outra atividade remunerada em horário integral, desde a citada data).
Leia abaixo, na íntegra, a nota do MPES à coluna:
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) faz a seguinte manifestação referente à coluna Vitor Vogas publicada no dia 26/02/2021 com o título: “MPES versus Sergio Majeski: dois pesos e duas medidas”.
Conforme entendimento jurídico do Promotor de Justiça responsável, o Sr. deputado e o então assessor dele praticaram ilícito consistente em ato de improbidade administrativa. Ambos foram tratados em igualdade a envolvidos em casos anteriores de teor semelhante. Dessa forma, o MPES reforça que constatou elementos suficientes para o ajuizamento da ação.
O Ministério Público não pode obrigar o Sr. deputado a aceitar o acordo. E o fato de ele não ter aceitado a celebração, impõe, por dever de ofício, que o MPES ingresse com a ação, que, reitera, foi recebida pelo juízo competente, conforme também estabelece a legislação.
Conforme se atesta na petição inicial, o MPES propõe, mais uma vez, agora na ação, que os requeridos se manifestem quanto ao interesse na celebração de acordo de não persecução cível ou termo de ajustamento de condutas, já que houve uma tentativa não efetivada de acordo antes do ajuizamento da ação.
Aos membros do Ministério Público é assegurada a autonomia funcional para atuar livremente nos procedimentos sob sua responsabilidade, desde que estritamente dentro dos preceitos da lei. Dessa forma, cada Promotor de Justiça tem total liberdade para tomar decisões no curso dos procedimentos, sendo vedada qualquer interferência da Procuradoria-Geral de Justiça ou de outra instância institucional superior.
Logo, lamenta-se que o Ministério Público capixaba esteja sendo objeto de ataques feitos com total desconhecimento dos fatos e dos novos institutos criados pelo legislador. É inaceitável a insinuação de uma suposta parcialidade quanto à atuação ministerial no caso do Sr. deputado citado, e, principalmente, a afirmação caluniosa de “afrouxamento” ou “conformação” com “a situação no outro Poder”, em especial, após a aprovação de projeto de lei enviado pelo Ministério Público à Assembleia Legislativa, que tem soberania resguardada pela Constituição Estadual para deliberar em questões dessa natureza.