A cobrança de taxas de moradores de imóveis localizados em áreas de marinha só pode ocorrer se a União fizer constar a sua propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI). A informação está em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que confirmou a suspensão dos valores que foram direcionadas aos que residem em um prédio em Bento Ferreira, Vitória.
O texto é assinado pelo desembargador federal Theofilo Antonio Miguel Filho, que relatou o caso. Nele informa que existe um sistema registral adotado para evitar a insegurança em relação aos imóveis situados em terrenos de marinha. “Não sendo observado, não há como se exigir as receitas patrimoniais deles decorrentes”, diz, ao se referir as taxas.
Segundo Júlia Sobreira dos Santos, advogada integrante do escritório Gabriel Quintão Coimbra & Advogados Associados, responsável pela ação contra a União, o debate é sobre a segurança jurídica dos moradores.
“A decisão deixa claro, de forma genérica, que não se está negando a existência de terrenos de marinha, porém impõe à União a obrigação de, em suas cobranças, comprovar a demarcação conforme as regras de propriedade. O Tribunal deixou claro que, sem o devido registro da propriedade da União junto ao RGI, ela não pode cobrar”, assinala.
Processo
A ação foi proposta por uma construtora, informando ter sido surpreendida com a cobrança de R$ 22.092,20 e de que estavam em área pertencente à União. Trata-se de um prédio localizado em Bento Ferreira, em Vitória.
A cobrança acabou sendo suspensa a partir da sentença da juíza Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em janeiro deste ano, o que beneficiou todos os proprietários dos apartamentos.
Em seu texto, ela informou sobre a importância da “segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo regramento jurídico”.
À Justiça haviam sido apresentadas provas de que nas certidões relativas às duas matrículas do imóvel, nem as mais antigas e nem as atuais, existentes no Cartório de Registro de Imóveis, consta a União como proprietária. No local dos dois imóveis foi construído um prédio de apartamentos.
“A ausência de registro foi somada a um procedimento impreciso de demarcação, sem exatidão científica. E a Justiça entendeu que essas situações de demarcação surpresa, que não constam na escritura em cartório, violam frontalmente o princípio constitucional da segurança jurídica dos moradores que compram seus imóveis achando que não estão situados em terrenos de marinha”, relatou a advogada Júlia Sobreira dos Santos.
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